TRT1 - 0100012-41.2025.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:30
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9091d60 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso da reclamada, na forma do art. 99, § 7º do CPC .
Intimem-se o reclamante para apresentar contrarrazões, ao recurso interposto pela reclamada, no prazo legal.
Vindo ou decorrido o prazo supra in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT para apreciação da gratuidade de justiça e processamento do recurso, se deferido.
ITAPERUNA/RJ, 25 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L H PRODUTOS HOSPITALARES E DE ORTOPEDIA LTDA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b88b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ADRIANA DE FREITAS BAPTISTA em face MAYRA CHRISTINE DE MENEZES MACHADO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição quinquenal; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), a quantia de R$ 89.784,33, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS da parte reclamante, com data de contratação no dia 22/02/2022 e a baixa no dia 15/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder à baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Concedo o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora e à parte reclamada.
Expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.911,37, calculados sobre R$ 95.568,42, valor ora atribuído à condenação, dispensadas na forma da lei, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça Reclamada.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE FREITAS BAPTISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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