TRT1 - 0100041-96.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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18/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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18/07/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/07/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eeea76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100041-96.2025.5.01.0243 Em 30 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam o autor e a União Federal, ora embargantes, que a sentença prolatada em 02/04/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pelas questões apresentadas pela União Federal, afirma ela que sentença é omissa já que o Juízo não se manifestou acerca dos critérios de cálculos e de correção dos créditos previdenciários deferido na sentença.
Não há omissão.
Os critérios encontram-se no dispositivo da sentença e foram observados na planilha de liquidação. Ressalta-se, de início, que o art. 114, VIII da CRFB/88 confere competênciafuncional e materialpara a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuiçõessociais previstas no art. 195, I “a” e II, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, não foi conferida competênciaampla e irrestrita a esta Justiça Especializada para proceder à execução das contribuiçõesprevidenciária emqualquer caso, mas sim aquelas que amalgamam de alguma forma às parcelas expressamente constantes do título judicial. Em outras palavras, a justiça é “do trabalho”, ontologicamente direcionada à tutela do trabalhador, o que confere às contribuições previdenciárias caráter meramente acessório dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
Entendimentodiverso levaria a transformar o Poder Judiciárioem órgãoauxiliar de fiscalização. Se a autarquia embargada pretende cobrar juros de mora e atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido efetivados os recolhimentos devidos, deve fazer uso de seu aparato orgânico estrutural para perpetrar, oportunamente, os procedimentos fiscalizatórios imanentes do poder de polícia que lhe é conferido por lei e não se utilizar, simplesmente, do processojudicial pararecuperar eventuaisperdas pordeficiência de suaprópria atividadeordinária. Neste diapasão, certo é que o fato que gera a contribuição cobrada que, repita-se, dentro de um processojudicial é meroacessório do crédito trabalhista, é o reconhecimento judicial de taiscréditos. Em sendo assim, a contribuiçãoprevidenciária ora cobrada é decorrente de decisão judicial (homologação de acordo comparcelas referidas), e não uma contribuiçãoprevidenciária normal e exclusivamente afeita à legislação de regência citada pelo INSS. A data a quo para determinação da época própriaem que o devedor deve ser considerado em mora é, in casu, a data do trânsito em julgado da sentença. Ressalta-se que o mencionado art. 879, § 4º da CLT não franqueia à autarquia embargada fixar arbitrariamente a época do pagamento para efeito de cálculo de juros e atualização.
Também não autoriza o citado art. 34 da Lei 8212/91. Ao revés, a interpretação sistemática de outras normas próprias de regência das contribuições da previdência leva a conclusão logicamente diversa da defendida pela embargada. Comefeito, o art. 276 do Decreto 3048/99, dispõe expressamenteque “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitossujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.” No mesmosentido está o art. 43 da Lei 8212/91, porinterpretação direta e gramatical, informa que o recolhimento somente se efetua, brotaou se origina, do pagamento dos direitos oucréditos trabalhistas sujeitos à incidência, oriundo de uma sentença trabalhista. Destarte, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de decisão do judiciário trabalhista que reconhece crédito trabalhista é o momento em que a mesma passa em julgado e desde queeste crédito sofra a incidência específica, sendo este o termopara efeito de fixação da moraespecífica e juros na forma do art. 880 da CLT e combase na legislação de regência previdenciária, especialmente arts. 276 e 43 do Decreto 3048/99 e Lei 8212/91, respectivamente. Pelo exposto, não há o que se alterar na sentença prolatada, neste particular. Passando à análise das questões apresentadas pelo reclamante, ele afirma que a sentença é omissa quanto ao trabalho em feriados até maio de 2022. Na verdade a sentença não é omissa quanto aos feriados, ele apenas fez a condenação com a delimitação do período em que restou comprovado o trabalho nestes dias.
Até maio de 2022 não restou comprovado o trabalho em feriados e por isto a condenação se refere apenas ao período de junho de 2022 até a data da extinção do contrato. Também não há omissão quanto a base de cálculo das horas extras já que esta encontra-se definida conforme planilha de liquidação que integra a sentença. Também não há omissão quanto ao divisor. 44 horas semanais é o mesmo que 220 horas mensais, para efeito de cálculo, já que matematicamente o mês tem 4,33 semanas. A forma de cálculo do IR encontra-se definida do dispositivo da sentença. Por fim, como a relação à nova redação da OJ 394 da SDI-I, assiste razão à embargante quanto a omissão acerca deste e pedido a qual é suprida nesta oportunidade. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 60% e 100% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados pela União Federal e ACOLHE EM PARTE aqueles apresentados pelo reclamante. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM -
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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01/07/2025 17:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIÃO FEDERAL (PGF)
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01/07/2025 17:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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13/06/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/06/2025
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28/05/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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19/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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19/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 14/05/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 24/04/2025
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11/04/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_1993314293 EM 08/04/2025 14:15:59)
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04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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03/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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03/04/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.122,18
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03/04/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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03/04/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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02/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 12:55
Audiência una realizada (11/03/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2025 19:38
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JOEL BRANCO MOREIRA
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10/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA CAETANO
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07/02/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO em 03/02/2025
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20/01/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/01/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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16/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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16/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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16/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RAMON RODRIGUES DA SILVEIRA NASCIMENTO
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15/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:10
Audiência una designada (11/03/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/01/2025 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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