TRT1 - 0100325-57.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de OCA AUTO ESCOLA LIMITADA - ME em 17/09/2025
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09/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101d753 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: OCA AUTO ESCOLA LIMITADA - ME RECORRIDO: JEFFERSON HENRIQUE CHAIM FERREIRA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito RJ, 05/09/2025 Debora de Sá Costa Analista Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo do seu recurso ordinário, porque ele não apresentou prova de que sua condição econômica é tão calamitosa quanto sustenta. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
O fato de a empresa ter sido acionada em algumas ações trabalhistas não lhe dá direito à gratuidade de justiça, tampouco a existência de débitos junto à Receita Federal, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e essa específica circunstância não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, da CLT).
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça somente foi formulado em sede de recurso ordinário, e que o juízo a quo não apreciou o requerimento em primeiro grau, excepcionalmente, concedo à ré, ora recorrente, nos moldes da OJ 269, II, da SDI do TST, o prazo de (05) cinco dias para que ela comprove o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se a parte para esse fim.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OCA AUTO ESCOLA LIMITADA - ME -
08/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) OCA AUTO ESCOLA LIMITADA - ME
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08/09/2025 10:01
Proferida decisão
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08/09/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100325-57.2024.5.01.0076 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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