TRT1 - 0100665-80.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:01
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 26/09/2025
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27/09/2025 01:01
Decorrido o prazo de CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA em 26/09/2025
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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17/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA
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17/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/09/2025 12:04
Iniciada a execução
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA em 09/09/2025
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01/09/2025 20:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99a071 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 31/07/2025, no valor total devido de R$5.284,59, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$4.709,97 valor líquido devido ao reclamante; -R$471,00 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$103,62 de custas.
Tendo em vista a natureza indenizatória da verba, não há que se falar em dedução de IR e INSS.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA -
29/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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29/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA
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29/08/2025 15:09
Homologada a liquidação
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29/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 26/08/2025
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12/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100665-80.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA RECLAMADO: CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): CASA DE PORTUGAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
11/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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06/08/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/07/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 12:07
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA em 22/07/2025
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09/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d24edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Cleydson Roberto Francelino Lucena para condenar Casa de Portugal ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devido ao longo da relação de emprego por determinação do inciso III do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 15 da Lei 8.036/90. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
08/07/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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08/07/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA
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08/07/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/07/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA
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27/06/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/06/2025 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/06/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 11:43
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:42
Audiência de instrução designada (18/06/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 12:29
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 13:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 13:38
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 13:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 13:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/09/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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13/06/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEYDSON ROBERTO FRANCELINO LUCENA
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11/06/2024 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2024 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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