TRT1 - 0101129-83.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5168fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS FELIZARDO DE SOUZA em face de DROGARIAS PACHECO S/A., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, com data de término do contrato em 08/8/2025, considerando-se a projeção do aviso-prévio, sendo o dia 30/6/2025 o último dia trabalhado, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso-prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário (30 dias); c) férias proporcionais 2025, acrescidas do terço constitucional; d) salários trezenos proporcionais de 2025; e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho FGTS durante todo o período; f) multa do artigo 477 da CLT (R$1.953,76).
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Considerando que o período relativo ao aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação na CTPS, conforme § 1º do art. 487 da CLT, deve ser considerada como data de saída do reclamante o dia 08/8/2025.
Nesse sentido, entendimento consubstanciado na OJ 82, da SDI-1, do TST.
Deverá a reclamada proceder à baixa, conforme acima estabelecido, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida ao reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Efetuada a baixa na CTPS, expeça a secretaria Alvará de Autorização em nome da parte autora para levantamento dos eventuais depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como Ofício para habilitação da parte autora no recebimento do seguro-desemprego, responsabilizando-se a parte ré pelos respectivos valores em caso de frustração nos recebimentos, desde que o fato se dê por motivos alheios à vontade da parte autora e por culpa da ex-empregadora.
A análise dos requisitos para concessão do benefício fica a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 442,24, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 22.111,96).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIZARDO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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