TRT1 - 0100531-80.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DE MORAIS MACHADO em 07/08/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DE MORAIS MACHADO
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 16:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4eb22 proferida nos autos.
ROT 0100531-80.2022.5.01.0225 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: ALEX SANDRO DE MORAIS MACHADO Recorrido: Advogado(s): FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) SIMONE RAMALHO (SP324813) RECURSO DE: T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 - Id 62add3a,11c0562; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 6b6b837).
Representação processual regular (Id 22bbbf8 / 7189186).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id ed2fc07; Custas no acórdão, id 9fd3d79 e 10d71e1; Depósito recursal recolhido no RR, id 1c4a60b e 185cf3f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) arts. 59, § 2º e 818 da CLT. - violação da(o) art. 74, §2º da CLT, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, in casu, de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao intervalo intrajornada, constata-se que o v. acórdão regional formou seu convencimento com base no conjunto fático-probatório até então produzido, que consiste na interpretação da prova testemunhal, em conjunto com as demais provas produzidas no processo (controles de ponto, documentos e depoimento pessoal), concluindo que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do C. TST.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos reproduzidos se revelam inservíveis para o desejado confronto de teses, seja por procederem de Turmas deste TRT-1ª Região ou Turmas do TST (hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT), ou, ainda, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do C.
TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (arom) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME -
08/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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08/07/2025 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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03/02/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:06
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DE MORAIS MACHADO em 29/11/2024
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29/11/2024 23:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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11/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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11/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DE MORAIS MACHADO
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06/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO DE MORAIS MACHADO - CPF: *32.***.*23-80 e provido em parte
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/08/2024 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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