TRT1 - 0100944-70.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd6747 proferida nos autos.
Vistos.
O Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Trata-se do Tema de Repercussão Geral n. 1.389, em que será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Segundo se infere da decisão que determinou a suspensão: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.
No caso em exame, as partes firmaram um contrato por meio de pessoa jurídica, de modo que, até a resolução da questão pelo STF, sequer se sabe se esse Juízo será competente para exame da matéria; e, sendo competente a Justiça do Trabalho, pode o STF concluir pela licitude da contratação em situações como a dos autos; e, por fim, pode o STF estabelecer ônus da prova em sentido frontalmente oposto ao que ordinariamente se aplicou até o presente momento (no sentido de ser do tomador dos serviços o ônus de comprovar a inexistência dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, pela, até então, presunção de existência de relação de emprego que emerge do inciso I do art. 7º da CRFB).
Em resumo, para casos como o dos autos, desde a decisão do STF, há dúvida sobre (1) a competência material, (2) a validade da prestação de trabalho sem vínculo de emprego, e (3) o ônus da prova em caso de alegação de fraude.
Nesse sentido, resta suspenso o curso do processo até a resolução da questão pelo STF.
Exclua-se o processo da pauta.
Após a consolidação da tese pelo STF, retornem conclusos para análise da competência ou oportuna reinclusão em pauta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCTAVIO PEREIRA DOS SANTOS -
04/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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04/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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04/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PEREIRA DOS SANTOS
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04/07/2025 14:45
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/07/2025 09:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/07/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PATRICIA LAMPERT GOMES
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04/07/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/06/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:21
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 16:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 12:49
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 22:05
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de OCTAVIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024
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13/08/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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09/08/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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09/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PEREIRA DOS SANTOS
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09/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PEREIRA DOS SANTOS
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09/08/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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