TRT1 - 0101462-84.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA em 08/09/2025
-
26/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES *11.***.*36-40 em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA em 30/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101462-84.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA RECLAMADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 069fbd6, abaixo transcrito(a): "(...) intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros (...) Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos (...)" Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
RAFAEL DA ROCHA FIGUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA -
16/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES *11.***.*36-40
-
16/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES
-
16/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
03/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069fbd6 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado e a revelia aplicada às reclamadas, em se tratando em contrato de trabalho encerrado após 23/09/2019 (marco estabelecido pela Portaria nº 1065/2019), proceda a Secretaria à baixa digital da CTPS do autor, através do e-Social, caso a admissão tenha sido declarada pelo empregador no referido sistema e o encerramento do vínculo ainda não tenha sido declarado pelo empregador.
Cumprido, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA -
02/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
02/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/07/2025 12:17
Iniciada a liquidação
-
02/07/2025 12:14
Transitado em julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES *11.***.*36-40 em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA em 16/06/2025
-
03/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES *11.***.*36-40
-
03/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
31/05/2025 00:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/05/2025 00:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
10/03/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/03/2025 16:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2025 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES *11.***.*36-40 em 03/02/2025
-
17/01/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES
-
17/01/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO RODRIGUES CHAVES *11.***.*36-40
-
27/12/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NOGUEIRA DE SANTANA
-
14/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/12/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 13:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100443-51.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Gabriela Almeida dos Santos Valenc...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2022 13:43
Processo nº 0100805-70.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Antonio Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2025 20:45
Processo nº 0100267-83.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2021 13:45
Processo nº 0100267-83.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:15
Processo nº 0100493-84.2020.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela da Silveira Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2020 19:27