TRT1 - 0100706-54.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/08/2025 14:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/08/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
-
08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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28/07/2025 16:00
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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21/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 09:20
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 569e733) para Recurso Adesivo
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18/07/2025 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753859e proferida nos autos.
ROT 0100706-54.2022.5.01.0070 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANDRE ALVES DIAS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 4288ea1; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 0b48048).
Representação processual regular (Id 98f9632, ea2d188, fd587a5).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 68d66e6, 216af7b, 656ce43, 61a3696. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO O exame de admissibilidade do recurso encontra-se prejudicado, porquanto se constata a inexistência de tese explícita por parte do Regional acerca do tema.
Atraída, desse modo, a incidência da Súmula 297 do TST, a inviabilizar o processamento pretendido.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, revelam-se inespecíficos os arestos colacionados pela recorrente sobre o tema. Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos da ADC 58.
Verifica-se que o Regional, ao determinar a observância, para fins de atualização monetária, do índice do IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial, e após o ajuizamento da ação a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, observou o entendimento da Corte Superior, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em divergência jurisprudencial: "AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
FASE EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
ART. 894, § 2º, DA CLT.
A Turma deste Tribunal ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, aplicou a tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, determinando a incidência do IPCA-e e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic.
Mantém-se a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto demonstrado encontrar-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC 58.
Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-RR - 11246-07.2016.5.15.0093, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 22/06/2023, Publicação: 30/06/2023)" Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao tema, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do §4º do artigo 791-A da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto aos temas "5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, ao TST. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
-
08/07/2025 09:42
Admitido em parte o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
24/02/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 15:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE ALVES DIAS em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
06/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
-
04/02/2025 15:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
-
11/12/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
-
05/12/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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05/11/2024 16:27
Convertido o julgamento em diligência
-
05/11/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE ALVES DIAS em 07/10/2024
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01/10/2024 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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23/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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11/09/2024 22:18
Conhecido o recurso de LUIZ ANDRE ALVES DIAS - CPF: *10.***.*17-07 e provido em parte
-
11/09/2024 13:57
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
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26/08/2024 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
20/08/2024 09:15
Retirado de pauta o processo
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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20/06/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/03/2024 08:08
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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12/03/2024 08:08
Declarada a suspeição por CELIO JUACABA CAVALCANTE
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02/03/2024 17:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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