TRT1 - 0100706-54.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753859e proferida nos autos.
ROT 0100706-54.2022.5.01.0070 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANDRE ALVES DIAS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 4288ea1; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 0b48048).
Representação processual regular (Id 98f9632, ea2d188, fd587a5).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 68d66e6, 216af7b, 656ce43, 61a3696. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO O exame de admissibilidade do recurso encontra-se prejudicado, porquanto se constata a inexistência de tese explícita por parte do Regional acerca do tema.
Atraída, desse modo, a incidência da Súmula 297 do TST, a inviabilizar o processamento pretendido.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, revelam-se inespecíficos os arestos colacionados pela recorrente sobre o tema. Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos da ADC 58.
Verifica-se que o Regional, ao determinar a observância, para fins de atualização monetária, do índice do IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial, e após o ajuizamento da ação a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, observou o entendimento da Corte Superior, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em divergência jurisprudencial: "AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
FASE EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
ART. 894, § 2º, DA CLT.
A Turma deste Tribunal ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, aplicou a tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, determinando a incidência do IPCA-e e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic.
Mantém-se a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto demonstrado encontrar-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC 58.
Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-RR - 11246-07.2016.5.15.0093, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 22/06/2023, Publicação: 30/06/2023)" Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao tema, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do §4º do artigo 791-A da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto aos temas "5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, ao TST. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE ALVES DIAS -
23/02/2024 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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05/02/2024 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ ANDRE ALVES DIAS sem efeito suspensivo
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02/02/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/02/2024 01:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 01/02/2024
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30/01/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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21/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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20/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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20/12/2023 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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15/12/2023 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/12/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 13/12/2023
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08/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/12/2023 08:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/11/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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29/11/2023 15:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.078,09
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29/11/2023 15:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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23/11/2023 06:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/11/2023 13:54
Juntada a petição de Razões Finais
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16/11/2023 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2023 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 17:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/11/2023 10:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/06/2023
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22/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE ALVES DIAS em 21/06/2023
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13/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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12/06/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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12/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 02:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/06/2023 02:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/11/2023 10:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
24/03/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
17/03/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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17/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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16/03/2023 22:23
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2023 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
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16/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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14/02/2023 08:37
Encerrada a conclusão
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09/02/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/02/2023 09:18
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2023 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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10/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 04/10/2022
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15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANDRE ALVES DIAS em 14/09/2022
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30/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
29/08/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANDRE ALVES DIAS
-
24/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
16/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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