TRT1 - 0100817-73.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 22/07/2025
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22/07/2025 20:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f62d79 proferida nos autos.
ROT 0100817-73.2022.5.01.0026 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCIANO DA SILVA FERREIRA ANDREIA PEREIRA DA MATTA DE OLIVEIRA (RJ137300) OSIEL BONAPARTE DA MATTA NETO (RJ203176) Recorrente: Advogado(s): 2.
SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA MARIA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (MG91188) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA MARIA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (MG91188) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO DA SILVA FERREIRA ANDREIA PEREIRA DA MATTA DE OLIVEIRA (RJ137300) OSIEL BONAPARTE DA MATTA NETO (RJ203176) RECURSO DE: LUCIANO DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2025 - Id 22eae69; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id c8b0cc9).
Representação processual regular (Id 0738131).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2025 - Id f750c55; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id d3c145d).
Representação processual regular (Id c07546a, b320b97).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 8400fdd: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 9d6e893: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8400fdd: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973; §1º do artigo 2º da Lei nº 12376/2010; artigo 6º da Lei nº 12376/2010. - divergência jurisprudencial.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms13939) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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08/07/2025 09:42
Admitido em parte o Recurso de Revista de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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13/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025
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11/02/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
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29/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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12/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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12/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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02/12/2024 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73
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07/11/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/10/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2024 18:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024
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11/10/2024 23:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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27/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA FERREIRA
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25/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de LUCIANO DA SILVA FERREIRA - CPF: *86.***.*57-47 e provido em parte
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23/09/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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15/07/2024 21:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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20/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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