TRT1 - 0100062-22.2025.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f572d1 proferida nos autos. Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso ordinário do autor , porque tempestivo, regular a representação processual (id nº 9e48fa9) , bem como o recurso ordinário do segundo réu , porque tempestivo , regular a representação processual (Procuradoria da União ) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Aos recorridos (a) para contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cbbf5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal, reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 16/01/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROSANE CRISTINA CESAR DA SILVA DE JESUS em face de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA, UNIÃO FEDERAL para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª ré a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: -multa do artigo 477, § 8º da CLT. - adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo, de março de 2020 a 24/05/2022, deduzido eventual valor pago, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - 15 minutos extras, em razão da não concessão do intervalo, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base, adicional de insalubridade deferido; (b) evolução salarial c) divisor 220 (d) dias efetivamente laborados.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela 1ª ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 15.000,00. Isenta a 2ª reclamada, na forma do art. 790-A da CLT.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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