TRT1 - 0101658-76.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 23/09/2025
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12/09/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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07/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON BALBINO
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07/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE WILSON BALBINO em 02/09/2025
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25/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON BALBINO
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 22/08/2025
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22/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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22/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0101658-76.2024.5.01.0421 RECLAMANTE: JOSE WILSON BALBINO RECLAMADO: INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA DESTINATÁRIO(S): JOSE WILSON BALBINO Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência do ofício para habilitação no seguro-desemprego. BARRA DO PIRAI/RJ, 16 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON BALBINO -
16/08/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON BALBINO
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16/08/2025 16:05
Expedido(a) ofício a(o) JOSE WILSON BALBINO
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16/08/2025 16:05
Expedido(a) ofício a(o) JOSE WILSON BALBINO
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06/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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05/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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01/08/2025 15:08
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 15:08
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE WILSON BALBINO em 18/07/2025
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07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce5f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer o vínculo de emprego do período anterior ao registrado na CTPS, com início em 01/07/2020 e a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA ao pagamento para JOSE WILSON BALBINO das seguintes parcelas: - 13º salário proporcional (9/12); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; - Aviso prévio proporcional, no total de 42 dias; - Saldo de salário, no total de 27 dias; - Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, com 1/3; - Férias proporcionais 2024 (5/12), computado o aviso-prévio; - 13º salário (2024), computado o aviso-prévio; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de adicional noturno de 35% praticado contratualmente e incidente sobre as horas noturnas trabalhadas e também sobre a prorrogação do labor noturno (Súmula 60 do TST), observada a jornada de trabalho reconhecida e a hora reduzida, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; - indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos por dia de labor), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - indenização por dano moral, no total de R$ 3.000,00. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que envie ao Juízo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador.
Na apuração das diferenças de FGTS da contratualidade, observem-se os períodos de comprovado afastamento.
Por fim, expeça-se alvará para encaminhamento da reclamante ao seguro-desemprego.
Deverá a reclamada efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de 08/01/2025, observado o teor do documento de Id b23953c e computado o aviso prévio.
No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal da reclamada acerca do trânsito em julgado da presente decisão, esta deverá proceder a retificação da anotação do vínculo empregatício na CTPS da parte reclamante, nos termos reconhecidos, conforme art. 39, da CLT, art. 497, do CPC, e Súmula 410, do C.
STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, não podendo haver qualquer menção de que a anotação decorreu do cumprimento de determinação judicial.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON BALBINO -
06/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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06/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON BALBINO
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06/07/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/07/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE WILSON BALBINO
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19/05/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE WILSON BALBINO em 16/05/2025
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05/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WILSON BALBINO
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29/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/04/2025 08:15
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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19/10/2024 18:04
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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