TRT1 - 0100838-25.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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26/08/2025 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd96e9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DARIO DE SOUZA
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DARIO DE SOUZA
-
08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 15:29
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN DARIO DE SOUZA em 22/07/2025
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22/07/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a996752 proferida nos autos.
ROT 0100838-25.2023.5.01.0055 - 5ª Turma Recorrente: 1.
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Recorrido: SUELEN DARIO DE SOUZA RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por V- TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 9495724, que considerou deserto o seu recurso de revista sob o seguinte fundamento: "No caso em apreço, a documentação anexada ao referido recurso ordinário não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP".
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em suma, que "a decisão embargada não se manifestou sobre o fato (verdadeiro) de que o recurso ordinário interposto foi conhecido e julgado, o que demonstra que, para fins de admissibilidade do recurso de revista interposto, nada importa o fato de ter sido anexada a referida certidão quando da interposição do recurso ordinário"; que "o próprio número da apólice e informação na apólice de registro na SUSEP comprova o preenchimento do requisito inserto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJT nº 01 de 2019, sobretudo diante da obrigatoriedade de o juízo conferir a validade da apólice mediante o cotejo do registro no site da SUSEP, conforme §2º do referido Ato Conjunto" e que "a decisão embargada não se manifestou sobre o fato de que,
por outro lado, a certidão de registro da apólice na SUSEP foi anexada aos autos com o recurso de revista, sob 4ad83c3, o que demonstra a regularidade do preparo do recurso de revista por seguro garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJT nº 01 de 2019, análise que se presta a decisão embargada".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser salientado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Ressalta-se que restou consignado, expressamente, na decisão embargada, que "o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem". De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUELEN DARIO DE SOUZA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DARIO DE SOUZA
-
08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/07/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/07/2025 11:27
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/07/2025 11:21
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/07/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/07/2025 14:55
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 19:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2025 13:05
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2025 13:05
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
10/03/2025 00:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 01:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/02/2025 00:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/02/2025 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUELEN DARIO DE SOUZA em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/01/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
16/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DARIO DE SOUZA
-
25/11/2024 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
-
25/11/2024 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
06/11/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HORAS ()
-
06/11/2024 00:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN DARIO DE SOUZA em 30/10/2024
-
24/10/2024 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/10/2024 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
16/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DARIO DE SOUZA
-
07/10/2024 08:50
Conhecido em parte o recurso de SUELEN DARIO DE SOUZA - CPF: *13.***.*86-10 e provido
-
07/10/2024 08:50
Conhecido em parte o recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 e provido em parte
-
07/10/2024 08:50
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
-
07/10/2024 08:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
-
03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
31/08/2024 00:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
31/07/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
16/07/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/06/2024 18:38
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
26/06/2024 10:13
Encerrada a conclusão
-
26/06/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
28/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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