TRT1 - 0100828-27.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/09/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/09/2025 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/09/2025 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100828-27.2022.5.01.0051 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: THALITA CRISTINA CALAZA EDER, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: THALITA CRISTINA CALAZA EDER, STONE PAGAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): THALITA CRISTINA CALAZA EDER NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 01/09/2025 12:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THALITA CRISTINA CALAZA EDER -
13/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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13/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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13/08/2025 14:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/09/2025 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/08/2025 09:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/07/2025 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo
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18/07/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f129bd proferida nos autos. ROT 0100828-27.2022.5.01.0051 - 5ª Turma Recorrente: 1.
THALITA CRISTINA CALAZA EDER Recorrente: 2.
STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido: STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido: THALITA CRISTINA CALAZA EDER RECURSO DE: THALITA CRISTINA CALAZA EDER Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 85c9f7a; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 2fe915c).
Representação processual regular (Id 3e74098,2f655f5).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Insurge-se a recorrente quanto ao indeferindo do pagamento da verba referente ao pedido de requalificação profissional.
No caso em apreço, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 IRR).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 47 do TRT 12. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que a súmula regional e os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar as alegada afronta ao dispositivo apontado, tampouco contrariedade às orientações jurisprudenciais indicadas, haja vista o registro, in verbis: "(...)Com efeito, a cláusula décima terceira do instrumento coletivo de id. 382b196, ao dispor sobre a ajuda alimentação, estabelece o seu pagamento "por dia de trabalho" e fixa a natureza indenizatória da indigitada vantagem.
Descabido, portanto, o pagamento da parcela no período de aviso-prévio indenizado.".
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados pela alínes "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV, artigo 5ª, §2º e § 3º, artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violações apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7713/1988, artigo 12-A. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Consigna-se, ademais, que não há falar em contrariedade à súmula deste Regional como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Por fim, em relação ao dissenso jurisprudencial mencionado, vale destacar que o aresto trazido revela-se inservível para o desejado confronto de teses, conforme Súmula 337 do TST, porquanto extraído do sítio eletrônico "Jusbrasil", que não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: THALITA CRISTINA CALAZA EDER De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Diante deste contexto, não há como admitir o apelo em tela. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id aac8559; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 45130f8).
Representação processual regular (Id a415d66).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964; artigo 6º da Lei nº 12865/2013; inciso III do artigo 6º da Lei nº 12865/2013. - divergência jurisprudencial.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionados acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 177), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, quanto aos temas supra, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. - THALITA CRISTINA CALAZA EDER -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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07/07/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 16:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57
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19/12/2024 13:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de THALITA CRISTINA CALAZA EDER - CPF: *19.***.*63-60
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19/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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05/12/2024 08:11
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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04/12/2024 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de THALITA CRISTINA CALAZA EDER em 16/09/2024
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16/09/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 22:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THALITA CRISTINA CALAZA EDER
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26/08/2024 08:59
Conhecido o recurso de THALITA CRISTINA CALAZA EDER - CPF: *19.***.*63-60 e provido
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26/08/2024 08:59
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e não provido
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23/08/2024 12:04
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/08/2024 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 21:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2024 17:09
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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06/08/2024 16:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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11/07/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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