TRT1 - 0100741-50.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUANA ALVES FERRAZ CORREA em 15/09/2025
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05/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES FERRAZ CORREA
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04/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/09/2025 20:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA MABA LTDA
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29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
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29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PORTELAO LTDA - EPP
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29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA MABA LTDA
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29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
-
29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PORTELAO LTDA - EPP
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29/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES FERRAZ CORREA
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29/08/2025 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (25/05/2026 09:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUANA ALVES FERRAZ CORREA em 16/07/2025
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08/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ab1fe proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indeferida a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada.
Não existe, pelo exame superficial de quadro probatório, condições para gerar convicção acerca da verossimilhança de suas alegações;tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme Theotonio Negrão in Código de Proc Código de Processual Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, 2009, página 422, nota 18: “...A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico , ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , salvo em situações excepcionalíssimas...” (STJ-1ª T., Resp 113.368-PR, rel.Min José Delgado , j. 7.4.97, deram provimento , V.U.DJU 19.5.97, p.20.593). Designe-se pauta de iniciais , intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA ALVES FERRAZ CORREA -
04/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES FERRAZ CORREA
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04/07/2025 14:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA ALVES FERRAZ CORREA
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30/06/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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16/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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