TRT1 - 0010379-30.2014.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDER RICARDO LOPES LIMA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISOMAR MALTEZ DA SILVA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 08/07/2025
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30/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41071c proferida nos autos. A execução é de: Líquido ao autor: R$10.813,21 INSS: R$1.662,76 Custas: R$266,22 Total: R$12.742,19 EDER RICARDO LOPES LIMA e ISOMAR MALTEZ DA SILVA, sócios executados, opuseram exceção de pré-executividade (IDs cfdeb5e e 1d7d0ca, com aditamento no ID a9175e1).
Instado a se manifestar (ID 5002c68), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 0165d7a.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido em nosso ordenamento jurídico para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso, as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de proventos se enquadram nas hipóteses de cabimento do incidente.
Conheço, pois, da objeção.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos excipientes, ante as declarações de hipossuficiência e os elementos dos autos que corroboram a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
DEFIRO, outrossim, a prioridade na tramitação do feito em favor da excipiente ISOMAR MALTEZ DA SILVA, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC e na Lei nº 10.741/2003. Da validade das citações No que tange à citação inicial da pessoa jurídica, arguida pela ré ISOMAR MALTEZ DA SILVA, a Súmula nº16 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento.
Ademais, o artigo 841, § 1º, da CLT, consagra o princípio da impessoalidade, bastando a entrega da notificação no endereço correto da reclamada, o que foi observado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que eventual vício citatório da empresa deveria ser arguido por ela, no momento oportuno, carecendo os sócios de legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC.
Quanto à citação dos sócios para integrarem a execução, os documentos dos autos demonstram que o Juízo esgotou os meios para sua localização pessoal antes de proceder à citação por edital.
Para a sócia ISOMAR MALTEZ DA SILVA, foi expedido mandado ao endereço constante do registro na JUCERJA (Rua Deputado Sá Rego, 666, Duque de Caxias/RJ).
O Oficial de Justiça certificou (ID bc2dd3c) que, no local, foi informado por um terceiro que a executada havia se mudado.
A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, e a mera alegação da parte, desprovida de qualquer prova robusta em sentido contrário, é insuficiente para infirmar sua presunção de veracidade.
A frustração da diligência, portanto, legitimou a subsequente citação editalícia.
Para o sócio EDER RICARDO LOPES LIMA, o mandado de citação no endereço obtido junto à JUCERJA também restou infrutífero, pois o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do numeral em via pública com endereçamento irregular, tendo realizado, sem sucesso, diligências junto à vizinhança (ID ab6680f).
A inviabilidade da citação pessoal, devidamente justificada, também autorizou o chamamento por edital.
Assim, em ambos os casos, a citação editalícia foi precedida de tentativas regulares e frustradas de localização dos devedores, em estrita observância ao procedimento legal (art. 841, § 1º, da CLT c/c art. 256 do CPC), não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Da ilegitimidade passiva alegada por EDER O excipiente EDER alega não ser sócio da empresa executada.
Contudo, sua inclusão decorreu de consulta oficial à JUCERJA (ID. d6ee478), que indicava sua participação no quadro societário.
A alegação de ilegitimidade demandaria prova documental pré-constituída, inexistente nos autos, não sendo passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Os excipientes contestam sua inclusão no polo passivo, argumentando a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A tese não prospera.
A análise dos autos revela que a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução ocorreu em 2015, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante decisões que determinaram suas citações na forma do Ato nº 1.836/2005 do TRT da 1ª Região.
Os executados foram regularmente citados, ainda que por edital, para responder pela execução e não se opuseram à medida no momento processual adequado.
A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela PRECLUSÃO.
Ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa teoria, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para que se autorize o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, não sendo necessária a prova de fraude ou abuso de direito.
O exaurimento infrutífero das tentativas de constrição de bens da empresa devedora, como ocorrido nos autos, é suficiente para justificar a medida.
REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. Da Penhorabilidade do Benefício Previdenciário A sócia ISOMAR MALTEZ DA SILVA sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC.
Embora a regra geral seja a impenhorabilidade dos salários e proventos, o próprio Código de Processo Civil excepciona essa proteção no seu § 2º, para autorizar a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O crédito trabalhista, por sua essência, possui indiscutível natureza alimentar, por ser a contraprestação do trabalho e o meio de subsistência do trabalhador e de sua família.
Esse entendimento está consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, que admitem a penhora de percentual de salários e benefícios previdenciários para a satisfação de dívidas dessa natureza.
A constrição, contudo, deve ser realizada de forma a não comprometer a dignidade e o mínimo existencial do devedor.
A praxe jurisprudencial tem fixado limites razoáveis para tal penhora.
No caso, a ordem de bloqueio de 30% do benefício (ID. 845fd12 e ofício ao INSS de ID. e4f352f) mostra-se proporcional.
Assiste razão à excipiente, no entanto, quando pleiteia que a base de cálculo para o desconto seja o rendimento líquido.
A incidência do percentual sobre o valor bruto, desconsiderando os descontos obrigatórios e eventuais empréstimos consignados preexistentes, poderia, de fato, resultar em uma constrição excessiva e aviltante.
A interpretação do dispositivo legal deve se harmonizar com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), garantindo que, após a penhora, remanesça ao executado valor suficiente para sua subsistência digna.
Desse modo, a penhora é lícita, mas deve ser ajustada para incidir sobre os proventos líquidos da executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por EDER RICARDO LOPES LIMA e ISOMAR MALTEZ DA SILVA, para DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça aos excipientes e a prioridade de tramitação do feito em favor da executada ISOMAR MALTEZ DA SILVA; REJEITAR as arguições de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva dos sócios executados; e DETERMINAR que o percentual de 30% (trinta por cento) incida sobre o valor líquido do benefício NB 41/216.651.853-7 em nome de ISOMAR MALTEZ DA SILVA, assim considerado o valor bruto após a dedução dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver) e de eventuais empréstimos consignados devidamente comprovados e preexistentes à ordem de bloqueio.
O PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao INSS (APSRJ Duque de Caxias ), com cópia de ID. 4c91b18, para que seja RETIFICADA a ordem de penhora anteriormente expedida em relação ao benefício de Aposentadoria por Idade nº 216.651.853-7, de titularidade da Sra.
ISOMAR MALTEZ DA SILVA, inscrita no CPF nº *27.***.*06-72.
A nova ordem determina que o desconto mensal de 30% (trinta por cento) incida sobre o valor líquido do benefício, até o integral adimplemento do montante exequendo, fixado em R$12.742,19.
Para os fins de cumprimento desta determinação, considera-se valor líquido o montante remanescente após a dedução de descontos legais obrigatórios e de empréstimos consignados regularmente contratados antes da primeira ordem judicial de penhora proferida nestes autos.
A autarquia previdenciária deverá informar ao Juízo as medidas adotadas para cumprimento da ordem de bloqueio, inclusive sua impossibilidade, no prazo de 15 dias, bem como comprovar os depósitos efetivados mensalmente.
Reforço que os valores deverão ser transferidos mensalmente para a CEF, ag.4118, ao dispor do seguinte processo: Valor: R$12.742,19 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Proc. nº0010379-30.2014.5.01.0204 Reclamante: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, CPF nº*15.***.*80-08 Reclamada: ISOMAR MALTEZ DA SILVA, CPF nº*27.***.*06-72 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA -
28/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EDER RICARDO LOPES LIMA
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28/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ISOMAR MALTEZ DA SILVA
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28/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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28/06/2025 09:30
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de EDER RICARDO LOPES LIMA
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28/06/2025 09:30
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de ISOMAR MALTEZ DA SILVA
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23/06/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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03/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/05/2025 15:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/05/2025 12:09
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/04/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/11/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/10/2024 21:40
Desarquivados os autos
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24/09/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2022 14:39
Arquivados os autos provisoriamente
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23/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 22/09/2022
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03/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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05/07/2022 11:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.021,88)
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21/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de EDER RICARDO LOPES LIMA em 20/06/2022
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21/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de ISOMAR MALTEZ DA SILVA em 20/06/2022
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21/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME em 20/06/2022
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08/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 08/06/2022
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08/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 08/06/2022
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08/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 08/06/2022
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08/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:55
Expedido(a) edital a(o) ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME
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07/06/2022 13:55
Expedido(a) edital a(o) ISOMAR MALTEZ DA SILVA
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07/06/2022 13:55
Expedido(a) edital a(o) EDER RICARDO LOPES LIMA
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03/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 02/06/2022
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26/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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25/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/05/2022 14:41
Encerrada a conclusão
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20/04/2022 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 17/03/2022
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15/03/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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25/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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24/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/01/2022 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/01/2022 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/01/2022 12:00
Expedido(a) mandado a(o) EDER RICARDO LOPES LIMA
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22/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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12/11/2021 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
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03/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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15/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de THE BEST ACADEMIA LTDA - ME em 14/09/2021
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03/09/2021 10:38
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST ACADEMIA LTDA - ME
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30/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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30/07/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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21/07/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
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21/07/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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20/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:40
Registrada a inclusão de dados de ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2021 16:40
Registrada a inclusão de dados de EDER RICARDO LOPES LIMA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2021 16:40
Registrada a inclusão de dados de ISOMAR MALTEZ DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/05/2021 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/04/2021 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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14/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro - ME em 13/04/2021
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18/02/2021 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO - ME
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08/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/02/2021 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de Agência da Previdência Social INSS Atendimento Demandas Judiciais RJ em 15/12/2020
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16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro - ME em 15/12/2020
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01/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
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01/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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30/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/09/2020 20:06
Expedido(a) ofício a(o) AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RJ
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01/09/2020 20:06
Expedido(a) ofício a(o) SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO - ME
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31/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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18/08/2020 20:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 20:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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05/08/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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28/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 27/07/2020
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18/07/2020 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
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18/07/2020 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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14/07/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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14/07/2020 14:35
Desarquivados os autos
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09/07/2020 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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01/07/2019 15:00
Arquivados os autos provisoriamente
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30/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:35
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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20/06/2019 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 19/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 06/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:06
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
04/06/2019 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
31/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 30/05/2019 23:59:59
-
23/05/2019 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
-
23/05/2019 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:21
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
17/05/2019 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/05/2019 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
-
07/05/2019 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 10:34
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/05/2019 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/04/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/04/2019
-
22/04/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:56
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
02/04/2019 11:35
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
02/04/2019 11:20
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
28/02/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:35
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/02/2019 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 27/02/2019 23:59:59
-
27/02/2019 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/12/2018 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2018
-
15/12/2018 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:13
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
05/11/2018 17:13
Desarquivados os autos para iniciar a execução
-
29/10/2018 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2018 16:53
Arquivados os autos provisoriamente
-
31/07/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
27/06/2018 00:53
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 26/06/2018 23:59:59
-
15/05/2018 13:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2018
-
15/05/2018 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 15:01
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
27/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 26/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2018 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2018 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
-
07/03/2018 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 07/02/2018 23:59:59
-
24/01/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 09:33
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/11/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
-
23/11/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 14:28
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
31/10/2017 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:15
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
27/09/2017 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 26/09/2017 23:59:59
-
25/08/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2017
-
25/08/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 13:40
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/08/2017 08:28
Revogada a decisão anterior (sentença) de 01/04/2016
-
08/08/2017 15:51
Conclusos os autos para decisão Geral a CHRISTIANE ZANIN
-
27/07/2017 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/02/2017 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2016 19:10
Decorrido o prazo de ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME em 24/10/2014 23:59:59
-
14/09/2016 16:55
Decorrido o prazo de ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME em 26/07/2016 23:59:59
-
10/09/2016 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 09/09/2016 23:59:59
-
01/09/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/09/2016
-
01/09/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 09:55
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/07/2016 10:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/06/2016 19:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*80-08 sem efeito suspensivo
-
23/06/2016 13:25
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/04/2016 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 13/04/2016 23:59:59
-
05/04/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2016
-
05/04/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2016 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2016 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/01/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/01/2016
-
13/01/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2016 11:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/12/2015 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2015 21:04
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/10/2015 00:00
Decorrido o prazo de EDER RICARDO LOPES LIMA em 20/10/2015 23:59:59
-
17/10/2015 15:50
Publicado(a) o(a) Edital em 16/10/2015
-
17/10/2015 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/09/2015 13:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/09/2015 13:41
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
22/09/2015 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2015 13:37
Expedido(a) carta precatória a(o) réu
-
24/08/2015 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 11:30
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/06/2015 08:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2015
-
19/06/2015 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 08:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2015
-
19/06/2015 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 08:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2015
-
19/06/2015 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 08:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2015
-
19/06/2015 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 08:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2015
-
19/06/2015 08:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 08:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2015
-
19/06/2015 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2015 00:07
Decorrido o prazo de ARTES EM MADEIRAS DE DUQUE DE CAXIAS SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO ARTESANAL LTDA - ME em 16/03/2015 23:59:59
-
11/03/2015 13:48
Publicado(a) o(a) Edital em 11/03/2015
-
11/03/2015 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2015 00:32
Decorrido o prazo de ISOMAR MALTEZ DA SILVA em 02/03/2015 23:59:59
-
27/02/2015 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2015 09:47
Conclusos os autos para despacho
-
27/02/2015 09:47
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
26/02/2015 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2015 10:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/01/2015 10:21
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/01/2015 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2015 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 11:46
Conclusos os autos para despacho
-
03/12/2014 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 16:48
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
18/11/2014 02:35
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 17/11/2014 23:59:59
-
11/11/2014 12:22
Transitado em julgado em 05/11/2014
-
10/11/2014 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2014 16:34
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
07/11/2014 16:33
Encerrada a conclusão
-
07/11/2014 16:12
Conclusos os autos para decisão Geral
-
06/11/2014 13:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2014
-
06/11/2014 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 16:46
Disponibilizado (a) o(a) #Não preenchido# no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2014 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 23/10/2014 23:59:59
-
15/10/2014 06:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2014
-
15/10/2014 06:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 11:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/10/2014 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 266.62
-
13/10/2014 10:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
-
13/10/2014 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
-
27/08/2014 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
26/08/2014 10:47
Audiência una realizada (26/08/2014 10:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/03/2014 12:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/02/2014 17:35
Audiência una designada (26/08/2014 10:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/02/2014 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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