TRT1 - 0100641-76.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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21/09/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
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21/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/09/2025 07:21
Iniciada a liquidação
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21/09/2025 07:21
Transitado em julgado em 18/09/2025
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20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 18/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR em 09/09/2025
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28/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdc693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR para condenar a reclamada TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário de março de 2025; b) saldo de salário de 10 dias de abril de 2025; c) aviso prévio de 30 dias, nos limites do pedido; d) 13º salário proporcional (4/12); e) férias vencidas, 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais 1/12, acrescidas de 1/3; g) vale-alimentação de março e abril de 2025, no valor de R$ 806,00; h) Ticket Refeição de Março e Abril/2025, no valor de R$ 745,65; i) Vale-transporte de Março e Abril/2025, no valor de R$ 693,00; j) depósitos de FGTS 8% não depositado dos meses indicados na inicial (maio e de setembro de 2024 a fevereiro de 2025) e incidente sobre as verbas ora deferidas, a ser depositado na conta vinculada; k) multa indenizatória de 40% do FGTS, incidente sobre os depósitos em atraso, a ser depositada na conta vinculada; l) multa do artigo 477 da CLT; m) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Em relação ao seguro-desemprego, determino que seja expedido alvará pela Secretaria da Vara para liberação do benefício.
Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa da reclamada, o valor devido será convertido em indenização (Súmula 389, TST).
Concedida a gratuidade judiciária ao reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, rateado em partes iguais por reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos em que houve desistência, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Intime-se a 1ª reclamada por mandado, para os endereços constantes na peça de contestação. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
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26/08/2025 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/08/2025 19:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
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26/08/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
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01/08/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/07/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR em 11/07/2025
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07/07/2025 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d2fd2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Em relação ao novo requerimento da parte autora sob o ID n. 518c1b9, considerando que o presente feito já se encontra com prazo de razões finais em curso para posterior prolação de sentença, o pedido será analisado quando de sua prolação.
Por ora, nada a deferir.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR -
02/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
-
02/07/2025 16:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
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02/07/2025 10:48
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: 518c1b9) para Manifestação
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01/07/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 19:46
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/06/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 16:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/06/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/06/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 07/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR em 30/04/2025
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 28/04/2025
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23/04/2025 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 18:30
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2025 18:30
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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12/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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12/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR DA SILVA SANTOS JUNIOR
-
12/04/2025 18:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/06/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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