TRT1 - 0101142-68.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JESSICA FERNANDES PINHO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2025
-
12/08/2025 21:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/08/2025 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES PINHO em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1db4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101142-68.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a reclamada, em sua peça de defesa (ID 584e06e), que se encontra em processo de recuperação judicial, o qual tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, sob o número 1153819-28.2023.8.26.0100, cujo processamento foi deferido em 12/12/2023 (ID b70f2de).
Requer, com base nisso, a suspensão do feito. Contudo, a própria legislação que rege a matéria, em especial o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece expressamente que as ações de natureza trabalhista prosseguirão perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual, uma vez tornado líquido, será então inscrito no quadro geral de credores. Dessa forma, a presente fase de conhecimento não é afetada pela recuperação judicial, devendo o processo seguir seu curso normal até a prolação da sentença e a liquidação dos valores eventualmente devidos.
Somente a fase de execução, que visa à constrição de bens, é que será atraída pelo juízo universal. Indefiro o requerimento. PRESCRIÇÃO A parte autora ajuizou reclamatória trabalhista anterior, de nº 0101069-33.2023.5.01.0029, em 10/11/2023, a qual foi arquivada sem resolução do mérito, conforme sentença de ID 074f643.
Tal ajuizamento, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 268 do C.
TST, interrompeu o fluxo do prazo prescricional.
A presente ação foi distribuída em 27/09/2024.
Considerando a interrupção operada em 10/11/2023, a contagem do prazo quinquenal retroage a partir desta data, alcançando, portanto, as verbas exigíveis a partir de 10/11/2018.
Tendo o contrato de trabalho vigeu de 03/11/2020 a 21/12/2021, conclui-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. NULIDADE DA DISPENSA Aduz a reclamante que, em virtude do descumprimento sistemático das obrigações contratuais por parte da reclamada, notadamente a imposição de jornada exaustiva, sentiu-se coagida a pedir demissão.
Pleiteia, assim, a nulidade do seu pedido de demissão por vício de consentimento e a sua conversão em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A reclamada, em sua defesa (ID 584e06e), nega qualquer tipo de coação, afirmando que o pedido de demissão partiu de livre e espontânea vontade da autora.
Da análise do conjunto probatório, não se extraem elementos suficientes para caracterizar a coação ou qualquer outro vício de vontade que pudesse invalidar o pedido de demissão formulado pela obreira, cujo termo de rescisão (ID 8fb4037) aponta como causa do afastamento "Rescisão contratual a pedido do empregado". A prova oral produzida nos autos, embora aponte para a existência de uma jornada de trabalho extenuante, não demonstrou a ocorrência de ameaça ou pressão direta para que a autora solicitasse o seu desligamento.
As condições de trabalho adversas, por si sós, configuram, em tese, falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, instituto jurídico diverso da nulidade por vício de vontade, o qual não foi postulado pela autora na forma devida.
Dessa forma, não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e, por conseguinte, indevidos os pleitos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para o seguro-desemprego. JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora o pagamento por horas extras, narrando que laborava das 11h30min à 00h00min, de domingo a domingo, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
A reclamada, por sua vez, assevera que a jornada contratual era das 12h40min às 21h00min, em escala 5x1, com uma hora de pausa intervalar, e que toda a jornada era corretamente registrada em controles de ponto biométricos (ID 91c31c9), sendo eventuais sobrejornadas compensadas por meio de banco de horas.
Quanto ao intervalo intrajornada, a própria testemunha conduzida pela reclamante, Sr.
Isac Rodrigues Freire da Silva, foi categórica ao afirmar que o intervalo para refeição e descanso era de uma hora ([00:03:53], conforme ata de ID cd025e7).
Tal depoimento corrobora os registros de ponto apresentados pela ré e infirma a tese da inicial de que o intervalo era de apenas 15 minutos.
Assim, improcede o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
No que tange às horas extras, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período contratual (ID 91c31c9), os quais apresentam marcações variáveis e foram devidamente impugnados pela parte autora em réplica.
A testemunha conduzida pela autora, Sr.
Isac Rodrigues Freire da Silva (ID cd025e7), embora tenha confirmado a correção geral dos registros, apontou uma irregularidade crucial, in verbis: “Na saída que tinha alguns problemas de tipo, às vezes se passava muito, era instruído a bater um pouco mais cedo antes de sair, ou nem mesmo bater, dependendo do horário.” (00:07:47). A testemunha também afirmou que a reclamante precisava estender sua jornada por duas a duas horas e meia e que, por um período de quatro a cinco meses, isso ocorria “quase diariamente” (00:06:47 a [00:07:02).
A prova testemunhal, portanto, foi suficientemente robusta para desconstituir a presunção de veracidade dos horários de saída registrados nos controles de ponto, tornando-os inidôneos nesse particular.
Diante do exposto, e sopesando a prova oral com a documental, determino que, à jornada registrada nos cartões de ponto (ID 91c31c9), deve ser acrescida de 2 (duas) horas ao final do expediente, de segunda a sábado, durante todo o pacto laboral, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e observada a escala 5x1 com folgas compensatórias conforme os próprios cartões.
Destarte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%. Por habituais, as horas extras deferidas deverão gerar reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, e depósitos de FGTS. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras nos contracheques juntados aos autos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada de trabalho fixada, verifica-se que a reclamante laborava habitualmente em horário noturno, extrapolando as 22h00.
Os contracheques anexados (ID 75dd3ab) demonstram o pagamento esporádico da parcela, o que corrobora a existência de labor noturno, mas em quantidade inferior à ora reconhecida.
Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 22h00, conforme jornada fixada, com o adicional de 20%, observada a redução da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT). Em razão da habitualidade, o adicional noturno deferido deverá integrar a remuneração para todos os efeitos, gerando reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e depósitos do FGTS. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alega labor em domingos e feriados sem a devida contraprestação.
A reclamada afirma que a jornada em escala 5x1 previa folgas compensatórias. A análise dos cartões de ponto (ID 91c31c9) revela a concessão de folgas semanais, identificadas como "DSR" ou "FOLGA COMPENSATÓRIA", em dias variados da semana, o que é compatível com o regime de escala. A parte autora não logrou apontar, de forma específica, os domingos e feriados laborados sem a correspondente folga ou pagamento em dobro.
O labor em domingos e feriados, quando devidamente compensado com folga em outro dia da semana, não gera direito ao pagamento em dobro. Desse modo, julgo improcedente o pedido. TEMPO À DISPOSIÇÃO – TROCA DE UNIFORME A reclamante postula o cômputo na jornada de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme.
A testemunha por ela arrolada, Sr.
Isac, confirmou a obrigatoriedade do uso de uniforme e que a troca deveria ocorrer antes do registro de ponto, ao afirmar que “Bateu o ponto, tem que estar uniformizado já.” ([00:05:52], ID cd025e7).
Tal prática evidencia que o tempo despendido para a paramentação não era computado na jornada, configurando tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT.
Sopesando o princípio da razoabilidade, fixo em 20 minutos diários (10 no início e 10 ao final da jornada) o tempo despendido para a troca de uniforme.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, no valor de R$ 1.165,74 (ID 23be553), inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício da gratuidade de justiça, considerando o disposto no artigo 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença para os pedidos julgados procedentes e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, e §3º, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob idênticos títulos àqueles ora deferidos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. a satisfazer as obrigações de pagar à reclamante JESSICA FERNANDES PINHO as seguintes parcelas, fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença: Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, será observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: férias indenizadas com terço e reflexos do aviso prévio indenizado em férias.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3º e 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDES PINHO -
04/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES PINHO
-
04/07/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/07/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA FERNANDES PINHO
-
04/07/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA FERNANDES PINHO
-
23/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/05/2025 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES PINHO em 25/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de JESSICA FERNANDES PINHO em 12/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES PINHO
-
03/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERNANDES PINHO
-
03/12/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:40
Audiência una por videoconferência cancelada (11/09/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 11:27
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 16:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/10/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/10/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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