TRT1 - 0100083-26.2023.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2025
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27/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b727a proferida nos autos.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela ré , eis que não preenche os requisitos de admissibilidade.
Intime-se o agravante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2025 13:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2025 20:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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19/08/2025 23:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/08/2025
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS em 18/08/2025
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04/08/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae1b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do REJEITO, liminarmente, os embargos à execução, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o decisum.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
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01/08/2025 15:36
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS em 17/07/2025
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17/07/2025 22:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c4c11 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PREÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA–COMLURB, apresenta Exceção de Pré-Executividade, coma as razões contidas no ID 02e9a7c .
Contrarrazões do exequente no ID 0fb8de4. É o relatório.
Inicialmente, a executa utiliza-se da exceção de pré executividade para questionar a exigibilidade da execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer alegando que seu valor é elevado, sem observar o art. 774 do CPC e, ainda, que não houve prévia intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 880 da CLT.
Analisando os autos, verifico que não houve determinação de cobrança de multa, nem houve sua quantificação, não havendo, portanto, que se falar em valor elevado.
Além disso, deve ser levado em conta que não houve determinação de cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo certo que inicialmente, estão sendo cobradas as verbas deferidas em sentença e seus reflexos, conforme cálculos homologados no ID dc4db81 e que no momento oportuno, o Juízo determinará a intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, a excipiente indica nome de exequente diverso daquele que figura no polo ativo da presente ação.
Diante disso, não há nada a prover quanto ao tema.
Alega a excipiente que, embora formalmente seja uma sociedade de economia mista, presta serviços essenciais, em caráter não concorrencial e sem fins lucrativos, razão pela qual faz jus às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive o pagamento por Precatório/RPV.
Destaco que com relação à COMLURB, não existe lei assegurando-lhe as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Por tal motivo, a excipiente sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas.
O fato do Estado ser acionista majoritário da COMLURB, não é suficiente para ensejar sua equiparação à Fazenda Pública.
Em que pese tratar-se a COMLURB de uma sociedade de economia mista, que possui personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e que está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo notório que explora atividade econômica (industrialização de resíduos sólidos com possibilidade de venda do material recuperado e demais atividades previstas em seu estatuto social, realizadas mediante contraprestação pecuniária, não há amparo legal para conferir-lhe as mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, que são excepcionais e, por tal motivo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não comportam interpretação extensiva , ou aplicação por analogia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis apenas às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuir lucros, conforme se extrai, por exemplo, das ADPFs nº 387 e 588, o que não é o caso da COMLURB, cujo estatuto inclusive prevê a possibilidade de distribuição de lucros.
A COMLURB não se insere no conceito de Fazenda Pública, que abarca as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, os Estados, Municípios, União Federal, Distrito Federal e Territórios, suas autarquias e fundações públicas de direito público.
Atualmente, nosso ordenamento jurídico admite nesse rol raras exceções, como o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios (ECT) e outras empresas estatais que obtiveram judicialmente tal reconhecimento.
Neste sentido, o recebimento de aportes públicos não é suficiente à equiparação à Fazenda Pública, especialmente pelo fato de que as regras que concedem tais prerrogativas devem ser interpretadas restritivamente.
Nesse passo, a previsão constitucional diz que, observada a regra do concurso público nas suas contratações, as empresas públicas e sociedades de economia mista regem-se, no que se refere às obrigações trabalhistas, pelas mesmas regras aplicáveis às empresas privadas.
Essa é a inteligência do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República de 1988 Por fim, o fato da COMLURB ser regida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), como consta em seu estatuto social ( art 1º), por si só, já afasta a tese de que poderá quitar suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, inclusive de natureza trabalhista, na forma do art. 100, da CF/88.
Sobre o tema, transcrevo Acórdão deste Tribunal: ”Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0100282-11.2023.5.01.0059.
COMLURB.EQUIPRAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA-INOCORRÊNCIA. A agravante é empresa pública, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Estado sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.” ...
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1- Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0100163-94.2024.5.01.003.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
A reclamada, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica sem monopólio, sendo a ela, portanto, plenamente aplicável o previsto no artigo 173, § 1º, II, da CF." Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
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08/07/2025 09:44
Proferida decisão
-
07/07/2025 21:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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07/07/2025 21:07
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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21/03/2025 22:14
Juntada a petição de Impugnação
-
13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
-
12/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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11/03/2025 23:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/03/2025 22:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
13/01/2025 10:21
Iniciada a execução
-
13/11/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS em 08/11/2024
-
31/10/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/10/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
-
14/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
12/10/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS em 26/09/2024
-
19/09/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
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03/09/2024 11:11
Homologada a liquidação
-
03/09/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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02/09/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2024
-
08/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/08/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
-
02/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
02/08/2024 15:08
Iniciada a liquidação
-
02/08/2024 15:08
Transitado em julgado em 27/03/2024
-
14/03/2024 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 635,07
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14/03/2024 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
-
08/03/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/03/2024 15:05
Audiência una realizada (06/03/2024 09:00 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 00:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 15:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2023 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2023 08:56
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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21/06/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
-
12/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/05/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FARIAS DOS SANTOS
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04/05/2023 13:54
Audiência una designada (06/03/2024 09:00 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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