TRT1 - 0100321-16.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 09/09/2025
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES em 21/08/2025
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19/08/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2003ce3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DA SILVA SOUZA -
06/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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06/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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06/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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06/08/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO PEDRO II sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 05/08/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELE DA SILVA SOUZA em 21/07/2025
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21/07/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CPII)
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08/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6618e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MICHELE DA SILVA SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES e COLÉGIO PEDRO II postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, o adicional de insalubridade, horas extras por sobrejornada e tempo de troca de uniforme, vale-refeição, reintegração ou indenização por dispensa discriminatória, danos morais, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial de R$ 161.076,90.
Contestação(ões) com documentos, no(s) ID 87f25c1 (primeira reclamada) e ID b54bc33 (segunda reclamada).
Audiência realizada no(s) ID 7bfe879 e ID b028875, com produção de prova oral: depoimentos das partes e testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (2ª Reclamada) A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo a reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 27/03/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Dispensa discriminatória – reintegração ou indenização substitutiva A reclamante alega que sua dispensa em 29/12/2022 foi discriminatória, tendo em vista seu problema de saúde cardíaco, do qual a empresa tinha pleno conhecimento.
Sustenta que a reclamada dispensou vários empregados que apresentavam problemas de saúde, o que evidenciaria o caráter discriminatório da conduta empresarial.
A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a dispensa não foi discriminatória ou abrupta, mas motivada pela diminuição do campo de atuação da empresa, o que gerou a necessidade de reduzir o quadro de funcionários, especialmente aqueles que integravam o grupo de reserva e não possuíam lotação específica, como era o caso da reclamante.
Compulsando os autos e analisando detidamente os depoimentos colhidos em audiência, verifico que a tese da reclamada merece acolhimento.
Todas as testemunhas confirmaram o caráter coletivo da dispensa, que envolveu aproximadamente 20 empregados na mesma ocasião, todos pertencentes ao quadro de reserva técnica da empresa.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Helder, foi categórica ao afirmar que "na ocasião da dispensa da reclamante foram desligadas mais de 10 pessoas, podendo ser 20 pessoas" e que "nessa ocasião a reclamante estava trabalhando internamente porque a primeira reclamada não tinha onde alocar nem a reclamante, nem várias outras empregadas, ao que a empresa então fez a dispensa de todos esses empregados que não tinham onde prestar serviços mais".
Esclareceu ainda que "todos os empregados desligados naquela ocasião foram da reserva técnica da primeira reclamada".
Corroborando tal entendimento, a própria testemunha da reclamante, Sra.
Cláudia, declarou que "a empresa convocou um monte de empregados para dispensá-los na mesma ocasião", e que "nesse ato foram dispensadas cerca de 20 pessoas".
Ademais, a reclamante em seu próprio depoimento reconheceu que "quando foi dispensada estava com problemas de saúde, de coração, assim como diversas outras pessoas que também foram dispensadas, sendo que trabalhavam internamente, na reserva técnica, dentro da primeira reclamada".
Esta declaração evidencia que a dispensa não foi direcionada especificamente à reclamante em razão de sua condição de saúde, mas alcançou um grupo de trabalhadores que se encontravam na mesma situação funcional - todos do quadro de reserva técnica.
Embora a primeira reclamada tenha admitido ciência do problema de saúde da reclamante, tal conhecimento, por si só, não caracteriza discriminação, especialmente quando há motivo legítimo para a dispensa - no caso, a impossibilidade de alocação dos trabalhadores devido à perda de contratos pela empresa.
Para que se configure a dispensa discriminatória é necessário demonstrar o nexo causal entre a condição de saúde e o ato de dispensa, além de comprovar que o empregador agiu com intuito discriminatório direcionado especificamente ao trabalhador.
No presente caso, o que se observa é uma dispensa coletiva motivada por questões organizacionais e econômicas da empresa, que afetou diversos empregados independentemente de sua condição de saúde.
A própria Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave, não se aplica ao caso em tela, pois a presunção é relativa e foi afastada pela prova robusta de que a dispensa decorreu de fatores objetivos relacionados à reestruturação empresarial.
Destarte, não configurada a dispensa discriminatória, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva.
Julgo improcedente o pedido. Danos morais - pedido decorrente do relativo ao ato demissional A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do tratamento dispensado e da dispensa discriminatória.
O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, vexame ou humilhação.
No caso, não tendo sido reconhecida a dispensa discriminatória, conforme fundamentação supra, e não havendo nos autos prova de qualquer tratamento humilhante ou vexatório dispensado à reclamante, não há que se falar em indenização por danos morais.
O ato de dispensa, quando exercido dentro dos limites do poder diretivo do empregador e por motivo justificado, como no presente caso, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
A mera insatisfação com o desligamento não caracteriza dano moral indenizável.
Julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alternativamente em grau médio (20%) ou mínimo (10%), com reflexos nas demais verbas, alegando que realizava limpeza de banheiros de alto tráfego, manipulação de lixos e contato direto com substâncias químicas sem a devida utilização de EPIs.
A primeira reclamada contesta afirmando que a autora não laborou em condições insalubres e que, após o encerramento do contrato com o Colégio Pedro II, passou a integrar o contingente de reserva para cobertura eventual, não realizando atividades insalubres.
Foi realizada perícia judicial (ID c99414f), que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante.
A reclamada impugnou o laudo (ID 924c466), alegando que o perito não analisou adequadamente as condições de trabalho da autora após sua transferência para o quadro de reserva (a partir de 11/11/2016).
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que, não obstante a reclamante ter passado à reserva técnica, tal fato não alterou substancialmente as condições de trabalho, porquanto continuou exercendo a mesma função com a mesma exposição aos agentes insalubres quando designada para realizar serviços.
Assim, reconheço o direito da parte reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) para todo o período não prescrito, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
O adicional de insalubridade deverá integrar o cálculo das horas extras, demais verbas salariais e rescisórias, bem como deverá compor a base de cálculo do adicional noturno nos casos em que houver esse labor.
Entretanto, o adicional de insalubridade não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário mínimo que é mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julgo procedente em parte o pedido. Horas extras A reclamante alega que após a alta previdenciária, embora devesse cumprir jornada das 07h às 11h, de segunda a sábado, na prática realizava, em média, uma hora extra por dia e trabalho em feriados.
Postula também o pagamento de 30 minutos diários de troca de uniforme (15 min no início e 15 min no final da jornada).
A primeira reclamada nega a prestação de horas extras.
Alega que após o encerramento do contrato com o Colégio Pedro II (em 11/11/2016), a reclamante passou a cumprir jornada de apenas 2 dias de 7h às 11h, quando aguardava ordens, sem imposição de vestimenta.
Posteriormente, comparecia à empresa apenas uma vez por semana, por até 4 horas.
Afirma que nunca houve trabalho em feriados durante todo o contrato e, durante o período de reserva, sequer trabalho aos sábados.
Analisando detidamente as provas produzidas, verifico que não há elementos suficientes para corroborar a tese da reclamante.
Examinando os cartões de ponto e controles de frequência juntados aos autos (IDs 6c423cb, 7a4023e e c8f7522), observa-se que os registros são compatíveis com a jornada descrita pela testemunha da reclamada, Sr.
Helder, que afirmou que a reclamante trabalhava como reserva técnica, das 7h às 11h da manhã, internamente, de segunda a sexta-feira.
A reclamante apresentou planilha de diferenças (ID 8c680aa) alegando a existência de horas extras não pagas, contudo, ao confrontar tais alegações com os controles de ponto e recibos de pagamento, não se verifica a ocorrência de labor extraordinário não remunerado.
Os registros de ponto não indicam jornada superior àquela contratada, e não há prova de sua incorreção ou manipulação.
Quanto ao trabalho em feriados, também não há comprovação nos autos.
A prova oral é silente nesse aspecto, e os documentos não apontam para a ocorrência de labor em dias feriados.
No que tange ao tempo de troca de uniforme, a alegação da autora de que despendia 30 minutos diários ficou completamente isolada nos autos, sem qualquer corroboração por outros elementos probatórios.
A prova oral não abordou esse tema específico, e não há nos registros de ponto qualquer indício de que tal período não estava sendo computado na jornada.
Ademais, não restou demonstrada sequer a obrigatoriedade do uso de uniforme durante o período em que a reclamante atuou no quadro de reserva técnica.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Também é regular o banco de horas da reclamada, tanto pelo aspecto formal, quanto pela sua execução.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. Vale-refeição A reclamante alega que teve o benefício do vale-refeição suprimido após o retorno do afastamento, em desacordo com o instrumento normativo convencional.
Pleiteia o pagamento de R$ 21,00 por dia de vale-refeição não concedido.
A primeira reclamada afirma que após o retorno do afastamento, a reclamante teve suprimido o vale-refeição por trabalhar menos de quatro horas diárias, o que, segundo a norma coletiva, não geraria direito ao benefício.
Analisando os autos, verifico que a reclamante, após seu retorno do afastamento, passou a integrar o quadro de reserva técnica da primeira reclamada, cumprindo jornada reduzida de apenas 4 horas diárias, conforme confirmado pela testemunha Helder e não contestado pela própria autora.
A norma coletiva da categoria prevê o fornecimento de vale-refeição apenas para jornadas superiores a 6 horas diárias, não sendo devido, portanto, o benefício à reclamante no período em que esteve no quadro de reserva.
Julgo improcedente o pedido. Responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha sido realizada por meio de regular procedimento licitatório, tal fato afasta apenas a culpa in eligendo da Administração Pública, persistindo a obrigação de fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Note-se que os documentos trazidos aos autos revelam que a fiscalização realizada não foi capaz de evitar que a parte autora sofresse violações em seus direitos trabalhistas.
Percebe-se, então, ineficiência da fiscalização quanto ao regular e correto pagamento das verbas. À vista da prova testemunhal da prestação de serviços à tomadora (conforme depoimento da testemunha Helder), e de todo o mais exposto, conclui-se, assim, que o 2º réu não fiscalizou de maneira efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando.
Procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Observe-se que quando a responsabilização da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas decorre de condenação subsidiária, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o que desde já resta determinado.
No mesmo sentido: Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST.
Juros de mora.
Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da autora, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, devidos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pela autora não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo da reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, acolhe a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/03/2019, e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE DA SILVA SOUZA em face de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES e COLÉGIO PEDRO II para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o período entre 27/03/2019 e 29/12/2022, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, a serem custeados pela primeira reclamada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada, isenta a segunda reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES -
04/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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04/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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04/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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04/07/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/07/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE DA SILVA SOUZA
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04/07/2025 13:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 70b2c05) para Réplica
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27/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/03/2025 17:42
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 03:03
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 23/10/2024
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08/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 07/10/2024
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07/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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07/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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07/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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07/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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07/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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07/10/2024 16:52
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/09/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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15/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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15/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 12/09/2024
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11/09/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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09/09/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 06/09/2024
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29/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação (CPII)
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29/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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28/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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28/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 26/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 23/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES em 22/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MICHELE DA SILVA SOUZA em 22/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES em 20/08/2024
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20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO PEDRO II em 19/08/2024
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19/08/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação (quesitos insalubridade Colegio Pedro II)
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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13/08/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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13/08/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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13/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/08/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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13/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024
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12/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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09/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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09/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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09/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
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09/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MICHELE DA SILVA SOUZA em 07/08/2024
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07/08/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação (impugnação do valor dos honorários periciais)
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/08/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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05/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
-
05/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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05/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
-
02/08/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
-
30/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
-
30/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
-
30/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/07/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação (cpII)
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11/07/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
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10/07/2024 19:28
Audiência inicial realizada (10/07/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 21:01
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação CPII)
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02/05/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO PEDRO II
-
17/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
-
17/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DA SILVA SOUZA
-
16/04/2024 15:11
Audiência inicial designada (10/07/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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