TRT1 - 0101401-18.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101401-18.2023.5.01.0411 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101401-18.2023.5.01.0411 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300621600000126618228?instancia=2 -
11/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/07/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d63a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 09 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/07/2025 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd9e3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi apresentada emenda substitutiva, razão pela qual foi adiada a audiência.
Na assentada seguinte, todas as partes presentes e assistidas, tendo sido renovada a proposta conciliatória, rejeitada.
Recebida a defesa da ré, na forma de contestação, com documentos.
A autora se manifestou sobre os documentos da defesa.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13.467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracterizaaplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Prescrição: Considerando que a ação foi proposta em 25/10/2023, acolho a presente prejudicial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 25/10/2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
Horas extras e intervalo intrajornada: Postula o promovente o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, consoante expedientes declinados em sua peça de ingresso.
Aponta que trabalhava numa semana no horário das 7:30h às 18:00h e, na outra semana, das 10:00h às 20:00 horas, com 30 minutos de intervalo, sem poder anotar corretamente seus horários de trabalho.
A demandada, por sua vez, defende que o horário de trabalho era corretamente registrado nos controles de ponto, tendo anexado aos autos a integralidade dos documentos.
Em manifestações, a parte autora impugnou tal documentação, argumentando, em síntese, que não era autorizado anotar todo o expediente cumprido, nem a frequência efetivamente trabalhada.
Pois bem, em primeira análise, constato que os controles de ponto apresentam significativas variações quanto às marcações, não configurando os chamados “cartões britânicos”, de modo que, a esse respeito, os controles, em princípio, parecem idôneos.
Em segundo lugar, entendo que a simples ausência da assinatura do obreiro nos registros de horários não é suficiente, por si só, para invalidar os dados consignados em tais documentos, a teor da jurisprudência majoritária do C.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA .
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade.
Precedentes.
Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR: 16415120105020047 - Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – julgado em 05/11/2014 - 6ª Turma - publicado em DEJT 07/11/2014).
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido (TST - RR 10825020135050421 - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing – julgado em 08/04/2015 - 4ª Turma - publicado em DEJT 10/04/2015).
O entendimento da Corte Superior se justifica, pois, mantendo a empregadora registros eletrônicos de horários, não seria exigível que ela mantivesse também controles físicos, já que a conferência da correção das informações pelos empregados poderia ser disponibilizada mediante simples consulta a sistema informatizado, com acesso individualizado por login e senha.
Diante disso, não há falar na aplicação da Súmula 338 do TST ao caso, nem mesmo por analogia, uma vez que a empregadora acostou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais, como dito, parecem, em princípio, idôneos.
Assim, diante da impugnação da parte autora à documentação, entendo que permanecia com ela o ônus de provar suas alegações de imprestabilidade dos controles (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015) e de prevalência da jornada por ela indicada.
Porém, antes de adentrar na análise das provas produzidas nestes autos, mister se faz estabelecer algumas premissas já apuradas por este magistrado em diversas instruções realizadas em face da mesma empresa, donde se conclui que a realidade já verificada em outros casos semelhantes pode ser integralmente aplicada aqui neste caso específico.
Inicialmente, registro que já constatei que o controle de horário da empresa é interligado ao seu sistema operacional, de modo que é impossível o funcionário acessar o sistema de vendas da ré sem estar com o seu ponto devidamente registrado ou durante seu intervalo intrajornada.
Cabe registar, também, que o sistema operacional “trava” após 7h20 de trabalho, podendo ser prorrogado pelo gestor por mais dois períodos de 30 minutos cada, a fim de que o vendedor possa concluir alguma negociação.
Após as duas prorrogações, o sistema de vendas é encerrado, não permitindo mais o acesso daquele funcionário. Registro, ainda, que, em algumas oportunidades – normalmente, em dias de maior movimento e em épocas festivas –, a empresa trabalha com o chamado “ponto livre”, que é quando o sistema operacional não bloqueia depois de determinado tempo de trabalho.
Nesses dias, o empregado consegue realizar vendas mesmo após ultrapassadas as 7h20 de trabalho.
Por fim, insta ressaltar que as marcações no controle de ponto da empresa, de modo geral, geram a impressão do respectivo comprovante, ainda que, em determinados casos, se diga que havia problemas com as máquinas ou falta de papel, mas o fato é que, na grande maioria das vezes, o comprovante era devidamente emitido.
Feitos tais esclarecimentos, retomo a análise do caso.
Na situação sob exame, verifico que o autor alega que laborava, cumprindo jornada média, de segunda a sábado, das 7h30 às 18h00 ou de 10h00 às 20h00, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos.
Entretanto, aqui vale mencionar também a experiência deste magistrado no julgamento de outros processos envolvendo a mesma empresa.
Com efeito, menciono o processo nº 0100816-62.2022.5.01.0261, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, em que constatei a correção dos registros de ponto mantidos pela empresa.
A prova oral produzida, neste caso, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes dos controles de ponto trazidos pela ré. É que, em primeiro lugar, ao ser perguntado sobre a sua jornada de trabalho, o autor declarou que nem sequer saber informar uma média cumprida, dizendo apenas que ela dependia da rotina de trabalhos exigida pela gerente (Id fbbe2d8).
Ora, se nem o autor sabe definir, minimamente, seus expedientes cumpridos, isso já retira muito a credibilidade das jornadas declinadas na peça de ingresso.
Quanto ao horário de saída, disse o depoente que saiu por várias vezes às 21h/21h30, horário que ultrapassa o encerramento mencionado na inicial, que teria sido no máximo às 20h. A testemunha obreira ouvida em nada auxilia a parte autora, pois trabalhou na empresa apenas por três meses (de janeiro a abril/2023), não podendo esclarecer sobre a rotina de trabalho do autor, que se deu por mais de 13 anos.
Por outro lado, analisando os controles, verifico que eles apresentam, em algumas oportunidades, expedientes até bem superiores aos indicados na peça de ingresso.
Por exemplo, menciono o dia 26/11/2021 (provavelmente dia de black friday), em que o labor registrado se deu das 06h03 às 19h45.
O mesmo ocorre no dia seguinte (27/11), em que há registro de trabalho das 07h03 às 17h21.
Novamente, a título exemplificativo, o dia 18/01/2022 registra labor das 06h35 às 16h21.
Aliado a isso, a testemunha da ré declara que “...registra seus corretos horários de entrada e de saída no ponto; que já trabalhou com a gerente Jaqueline; que nunca recebeu qualquer ordem da referida gerente para bater o ponto e continuar trabalhando; que nunca viu a gerente fazer isso em relação a qualquer funcionário”. Diante de todo o exposto, estendo a conclusão já extraída de outros casos e reputo idôneos os controles de horários mantidos pela empresa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Desse modo, era da parte autora o encargo processual de indicar precisamente eventuais horas extras não quitadas ou não compensadas, não havendo sequer se falar na invalidade do sistema de compensação de horários mantido pela ré, uma vez que ele encontra autorização nas normas coletivas da categoria.
Não tendo se desincumbido de seu encargo, não se mostram devidas as horas extras perseguidas, inclusive em relação aos intervalos intrajornada.
Improcedem os pedidos. Acúmulo de função: Aponta o proponente que acumulava a função de vendedor com a de estoquista, pretendendo pagamento de adicional 1/3 sobre sua remuneração, como plus salarial.
Verifico, primeiramente, que o reclamante sempre exerceu a função de auxiliar de estoque ou estoquista. Era do acionante o ônus de provar o acúmulo, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou.
A prova oral produzida não confirma o acúmulo de atividades, apenas reconhece que os estoquistas podem efetuar vendas de serviços, vendas estas que são efetuadas no balcão do estoque, e não no salão da loja.
Entendo que tal atividade está inserida nas atribuições do estoquista.
O simples fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma). Não comprovado o acúmulo, pois as atividades desenvolvidas são inerentes a função de estoquista e compatíveis com a condição do empregado, indefiro pedido.
Assédio moral: Sustenta o autor que sofria assédio moral, tendo sido vítima de verdadeira tortura psicológica, ficando exposto a humilhantes situações que ofendem sua personalidade.
Aduz que a gerente da loja, Jaqueline, exigia a venda dos produtos e atingimento de metas, sob ameaças de demissão ou transferência de setor.
Pois bem.
Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O assédio moral pode assim ser definido: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e n exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego" (Fonte:http://www.assediomoral.org/spip.php?article1).
Pois bem, à luz da prova oral produzida, reputo que não restou evidenciado o denunciado assédio moral. É que, no próprio depoimento do obreiro, ele menciona que a Sra.
Jaqueline passava ao depoente a sua senha para a realização de vendas porque confiava no depoente, não fazendo isso em relação a outros estoquistas.
Ora, tal atitude de tamanha confiança não me parece a postura de uma assediadora.
Ainda no depoimento obreiro, declara o trabalhador que a Sra.
Jaqueline chamava a sua atenção na frente de clientes.
Ora, ainda que tal atitude não seja a mais recomendada, isso, por si só, não configura assédio moral.
Por sua vez, a testemunha autoral começa seu depoimento declarando que “a gerente era a Sra.
Jaqueline; que o depoente nunca teve problemas com a referida gerente, nem soube de funcionários que tiveram problemas com ela”, mas depois diz que “a Sra.
Jaqueline era rude e áspera com os funcionários, já tendo gritado com os funcionários em reunião”.
Já a segunda testemunha ouvida declara que “já trabalhou com a gerente Jaqueline; que nunca recebeu qualquer ordem da referida gerente para bater o ponto e continuar trabalhando; que nunca viu a gerente fazer isso em relação a qualquer funcionário; que o tratamento da Sra.
Jaqueline com os funcionários era normal, nunca tendo visto a gerente gritando ou ameaçando qualquer funcionário”.
A partir de tais depoimentos, como já adiantado, reputo não demonstrado o alardeado tratamento humilhante capaz de gerar assédio moral, razão pela qual julgo improcedente o pleito indenizatório.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) pronunciar a prescrição quinquenal; c) julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 5.089,45, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 254.472,86, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
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28/06/2025 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.089,46
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28/06/2025 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
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14/05/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 17:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/04/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/12/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 12:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/12/2024 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (19/12/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/12/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/07/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (19/12/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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01/07/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 18:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/05/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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02/02/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em 01/02/2024
-
25/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
-
24/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/01/2024 19:32
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/01/2024 19:25
Audiência una por videoconferência cancelada (29/04/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/12/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em 13/12/2023
-
05/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
04/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
-
04/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/12/2023 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em 27/11/2023
-
17/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
-
15/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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15/11/2023 05:45
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/11/2023 04:54
Audiência una cancelada (02/02/2024 16:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:07
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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07/11/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
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25/10/2023 13:49
Audiência una designada (02/02/2024 16:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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