TRT1 - 0100087-65.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PROGEN ENERGIA S.A
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11/08/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILVAN DA SILVA MACHADO sem efeito suspensivo
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11/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PROGEN ENERGIA S.A em 14/07/2025
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03/07/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca741f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100087-65.2025.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por NILVAN DA SILVA MACHADO, em face de PROGEN ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST.
A verba honorária devida deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, exceto se, dentro deste lapso temporal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensada ante a concessão da justiça gratuita.
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação expressa em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILVAN DA SILVA MACHADO -
30/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PROGEN ENERGIA S.A
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30/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) NILVAN DA SILVA MACHADO
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30/06/2025 21:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.246,22
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30/06/2025 21:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILVAN DA SILVA MACHADO
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30/06/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a NILVAN DA SILVA MACHADO
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26/05/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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19/05/2025 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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17/05/2025 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 21:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/04/2025 13:56
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/04/2025 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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31/03/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 13:47
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de PROGEN ENERGIA S.A em 11/02/2025
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de NILVAN DA SILVA MACHADO em 11/02/2025
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03/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) PROGEN ENERGIA S.A
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01/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) NILVAN DA SILVA MACHADO
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01/02/2025 20:39
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/01/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2025 21:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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