TRT1 - 0100851-25.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2025 07:54
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 14:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,00
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30/07/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DIEGO DE SALES
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30/07/2025 14:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/07/2025 14:11
Audiência una realizada (30/07/2025 09:30 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONFEITARIA BONIS LTDA - EPP em 21/07/2025
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18/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA BONIS LTDA - EPP
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18/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/07/2025 12:31
Juntada a petição de Acordo
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE DIEGO DE SALES em 16/07/2025
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08/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA BONIS LTDA - EPP
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08/07/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) CONFEITARIA BONIS LTDA - EPP
-
08/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b206b55 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Os elementos fático-probatórios existentes nos autos demonstram que foram preenchidos os pressupostos gerais para a concessão da tutela de urgência satisfativa ou antecipada previstos no caput do art. 300 do NCPC, eis que dão conta da dispensa imotivada do obreiro, conforme documento id d217017 (aviso prévio), fazendo jus, com base em cognição sumária, ao levantamento do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, restando configurada a probabilidade do direito.
Portanto, defiro a antecipação de tutela pretendida. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS MANDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a JOSE DIEGO DE SALES, portador da CTPS nº 6802204/0040-PB, PIS 160.48957.78-6, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes supramencionadas no período de 01/04/2019 a 06/06/2025, dos depósitos efetuados por CONFEITARIA BONIS LTDA - EPP- CNPJ: 42.***.***/0001-54 na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculado ao FGTS da Reclamante JOSE DIEGO DE SALES.
OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO MANDA à Delegacia Regional do Trabalho que, à vista do presente, se preenchidos os requisitos legais, defira o pagamento do Seguro-Desemprego a JOSE DIEGO DE SALES, portador da CTPS nº 6802204/0040-PB, PIS 160.48957.78-6, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes supramencionadas no período de 01/04/2019 a 06/06/2025, CNPJ da reclamada nº 42.***.***/0001-54. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante JOSE DIEGO DE SALES no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SC/CD.
Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 30/07/2025 09:30 h , que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 455 do CPC, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se/cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO DE SALES -
04/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIEGO DE SALES
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04/07/2025 15:21
Concedida a tutela provisória de evidência de JOSE DIEGO DE SALES
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04/07/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/07/2025 14:18
Audiência una designada (30/07/2025 09:30 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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