TRT1 - 0100769-88.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100769-88.2024.5.01.0206 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 07/08/2025
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06/08/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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24/07/2025 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLLON ISAIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/07/2025 20:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0735d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLLON ISAIAS DA SILVA para condenar P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA. a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário (19 dias de abril/2024); Aviso prévio indenizado (39 dias); Férias +1/3 de todo o contrato, observando-se no que couber o Art. 137 da CLT; 13º salário de todo o contrato; FGTS sobre todas as verbas salariais do contrato, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e os décimos terceiros salários, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90 e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a ser calculada sobre o saldo da conta vinculada, nos termos do artigo 18, §1º da Lei 8.036/90.
Os valores do FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego (o contrato de trabalho durou por mais de três anos; Art. 3º da Lei 7.998/98); Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos; e Horas interjornadas (diferenças).
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado a anotar os dados do contrato de trabalho na CTPS da parte autora.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST.
Da dedução/compensação de valores: Indefiro por não haver provas nos autos de quitação a idênticos títulos.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário, as horas extras e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
As demais parcelas são de natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das Custas Processuais: Custas processuais pelo primeiro réu, no importe de R$2.234,08 (Art. 789 da CLT), calculado sobre o valor atribuído à condenação de R$111.703,78. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLLON ISAIAS DA SILVA -
28/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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28/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON ISAIAS DA SILVA
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28/06/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.234,08
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28/06/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLLON ISAIAS DA SILVA
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12/05/2025 00:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/05/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 13:44
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 11:13 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/03/2025 01:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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27/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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27/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON ISAIAS DA SILVA
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26/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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26/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON ISAIAS DA SILVA
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26/12/2024 10:35
Audiência de instrução designada (24/04/2025 11:13 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/12/2024 10:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 18:24
Juntada a petição de Réplica
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29/10/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/10/2024 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 14:08
Audiência una por videoconferência realizada (28/10/2024 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 08:40
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 15:10
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/10/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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14/10/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLLON ISAIAS DA SILVA
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14/10/2024 08:34
Audiência una por videoconferência designada (28/10/2024 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 08:34
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) MARLLON ISAIAS DA SILVA
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17/09/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) MARLLON ISAIAS DA SILVA
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17/09/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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17/09/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 09:17
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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