TRT1 - 0100824-04.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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16/09/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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15/09/2025 13:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 602b8a8) para Recurso Adesivo
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15/09/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2025
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29/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/08/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/08/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85b54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100824-04.2023.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA (parte autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Verifica-se a intenção da embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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15/08/2025 19:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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06/08/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025
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22/07/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6acaca proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/07/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013779b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100824-04.2023.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA (parte autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Na audiência de instrução, realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes Derradeira tentativa conciliatória recusada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL) Incide a prescrição total, conforme jurisprudência do TRT/RJ, que se aplica integralmente no caso em tela, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2023 (após mais de 5 anos da alegada supressão / alteração contratual lesiva) e a verba em tela não possui amparo em preceito de lei: RECURSO ORDINÁRIO.
ITAU UNIBANCO S.A.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL E EXTINTIVA.
A gratificação semestral paga a alguns empregados do réu não tem amparo em texto de lei, sendo prevista apenas em norma interna.
No caso dos autos, é incontroverso que a parcela foi incorporada em 1996 apenas às remunerações dos funcionários oriundos do antigo Banco Nacional que já recebiam a rubrica, o que não é caso do autor, contratado em 17/06/1999.
Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 08/03/2018, portanto aproximadamente 21 anos após a alegada supressão/ alteração contratual lesiva, a pretensão está fulminada pela prescrição total e extintiva a que alude a Súmula 294 do C.
TST, porquanto fundada em ato único do empregador, se refere a parcela não prevista em texto de lei, mas apenas por norma interna do banco e porque referidos atos datam de 1996 e 1997.
No mesmo sentido, há inúmeros precedentes firmados no âmbito do C.
TST, sendo parte o Itau Unibanco S.
A.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100152-73.2018.5.01.0066, Relator: Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Publicação: 11/03/2020). Dessa forma, julgo extinto com resolução de mérito o pleito “j” do rol de pedidos, na forma do art. 487, II, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A demandante apresentou pretensão para ver reconhecida a equiparação salarial, em caráter sucessivo, por ordem de preferência apontada na inicial, com LAURA SILVA, RAQUEL GUEDES MARINHO e LUCILENE ALBANI, sob o argumento de que exercia idêntica função com remuneração inferior. O demandado refutou tal alegação, aduzindo que a modelo LAURA SILVA obteve promoção por mérito, enquanto RAQUEL GUEDES MARINHO e LUCILENE ALBANI já foram admitidas como Gerente de Relacionamento II, cargo jamais ocupado pela reclamante, com atendimento de clientes com faturamento superior e possibilidade de atuar como Líbero da agência e atuar como backup do Gerente Geral. O exame da documentação carreada pelo réu denota que as paradigmas RAQUEL GUEDES MARINHO E LUCILENE ALBANI foram admitidas em janeiro/2022 para o labor na função de Gerente de Relacionamento II. (Contratos de trabalho de fls. 480/481 e 484/485; fichas funcionais de fls. 824/872). Ainda, de acordo com a referida documentação, a modelo LAURA DA SILVA foi promovida ao cargo de Gerente de Relacionamento II em 01/11//2021. A depoente, em depoimento pessoal, alegou não se recordar se as modelos apontadas eram nível I ou II. A testemunha ANA PAULA RIBEIRO DELPOIO disse: "que o Gerente nível 2 atuava como back up do Gerente Geral”; “que o Gerente nível 1 também podia atuar como back up do Gerente Geral”. A testemunha FRANCINE COSTA VALENTE disse: "que a diferença entre 1 e 2 era a carteira de clientes”; “que o Gerente nível 2 podia ser back up de Gerente Geral”; “que o Gerente nível 1 atualmente também pode ser back up de Gerente Geral mas na época não podia”. A prova testemunhal ficou dividida sobre a possibilidade do gerente nível I atuar como “backup” do gerente geral, enquanto as duas testemunhas apontaram no mesmo sentido sobre a atuação do gerente nível II nesta atividade.
Além disso, a prova testemunhal apontou que existia diferença nos clientes atendidos por cada nível da função de gerente. Logo, restou evidenciado que o nível de responsabilidade atribuído ao nível I (da autora) e II (das paradigmas) é distinto. Por todo o exposto, por não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT em face dos modelos apontados, julgo improcedente o pleito referente à equiparação salarial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DA COMISSÃO SOBRE A VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS A reclamante formulou a pretensão para receber pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários, estimada no valor de R$ 303,81 mensais. O réu refutou tal alegação, aduzindo que inexiste no contrato de trabalhou ou outra avença entre as partes que estipule pagamento de tal comissão. Além disso, a parte autora não comprovou a existência de ajuste para pagamento de comissão na forma postulada ou de norma com a referida determinação. Por fim, a questão foi pacificada com a edição da tese vinculante fixada pelo TST (Tema 56): “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS A renda variável ora apresentada (AGIR/ TRILHAS) possui natureza indenizatória, constituindo premiação avulsa. Considerando a atual redação do art. 457, § 2º, da CLT (dada pela Lei 13.467/2017), no período imprescrito, os prêmios (mesmo com pagamento habitual) não integram a remuneração do empregado, inexistindo, assim, diferenças no período em questão. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito em questão. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A demandante informou jornada de 09:00h às 18:00h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Alegou seu errôneo enquadramento na jornada de 8 horas, pelo que pretende o pagamento de horas extras acima da sexta hora diária.
Pela parte autora foi sustentado que jamais exerceu função de direção, chefia, ou fiscalização.
Na inicial, informou que exerceu, no período imprescrito, a função de Gerente de Relacionamento I. O réu refutou tal alegação.
Apresentou os controles de frequência com registros variáveis de entrada/ saída/ intervalo intrajornada, com assinatura eletrônica da obreira. Os referidos documentos foram impugnados em réplica. O réu apresentou, ainda, cópia de procuração outorgando poderes à reclamante para atuar em nome do banco (fls. 879/884), recibos salariais com pagamento de horas extras (acima da oitava) e pagamento de gratificação de função superior a 55% do salário base. As atividades narradas pela própria autora em seu depoimento, bem como a documentação juntada e apontada no parágrafo supra, demonstram o regular labor da autora como gerente, com fidúcia especial para a referida função, inexistindo qualquer prova para afastar a presunção de incidência do art. 224, § 2º, da CLT no caso em tela. Além disso, considerando a veracidade dos controles de ponto juntados e pagamento de horas extras nos recibos salariais sem o apontamento, pelo reclamante, das diferenças seriam devidas no particular, reputo quitado o labor extraordinário prestado. Diante do exposto neste capítulo, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO PAGAMENTO DE PLR (DIFERENÇAS) De acordo com as normas coletivas juntadas nos autos, a base de cálculo consiste no salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Considerando o julgamento improcedente das parcelas de caráter fixo a integrar a base de cálculo do PLR, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças de PLR. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pleito “j” do rol de pedidos, na forma do art. 487, II, do CPC e, ainda, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA em face do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 9.304,90, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 465.245,16, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA -
30/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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30/06/2025 21:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.304,90
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30/06/2025 21:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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30/06/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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09/05/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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12/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/11/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 12:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 12:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA em 05/06/2024
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25/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
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24/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/05/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA em 18/04/2024
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17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/09/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
-
16/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/04/2024 12:20
Juntada a petição de Réplica
-
14/03/2024 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 10:11
Audiência inicial realizada (14/03/2024 09:25 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
-
06/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/03/2024 12:55
Audiência inicial designada (14/03/2024 09:25 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
01/03/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/03/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
-
01/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:14
Audiência una cancelada (07/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/02/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLA FERNANDA DIAS RODRIGUES
-
02/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARTINS DA SILVA
-
02/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RIBEIRO DELPOIO
-
02/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
-
02/02/2024 14:51
Audiência una designada (07/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 14:51
Audiência una por videoconferência cancelada (07/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 23:29
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLA FERNANDA DIAS RODRIGUES
-
27/09/2023 23:17
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLA FERNANDA DIAS RODRIGUES
-
27/09/2023 23:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MARTINS DA SILVA
-
27/09/2023 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RIBEIRO DELPOIO
-
15/09/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 07:54
Expedido(a) notificação a(o) MEIRIANE LORDELLO MOREIRA LIMA
-
04/09/2023 07:54
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2023 07:53
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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