TRT1 - 0100409-15.2023.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e5daf proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ALEXANDRE DA SILVA ROCHA 2. BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA 2. ALEXANDRE DA SILVA ROCHA Recurso de: ALEXANDRE DA SILVA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de ALEXANDRE DA SILVA ROCHA. Recurso de: BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
Do que se depreende das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no julgado.
Com efeito, a parte recorrente não se ateve às razões de decidir da Turma que afirmou que os cartões de ponto eletrônicos e apócrifos não prestam como meio de prova hábil, porquanto unilaterais, presumindo verdadeiras as alegações da autora.
Em seu recurso a ré alega que "constam nos autos a maior parte dos controles de jornada existentes, não impugnados por prova capaz de invalidá-los" e que a "ausência de parcos cartões de ponto, apresentando os de grande parte do contrato de trabalho, é possível a adoção de outros critérios que não sejam a presunção proposta pela Súmula 338 do C.TST para os períodos sem cartões-ponto", questão não discutida no acórdão recorrido.
Desse modo, incide o entendimento consubstanciado na Súmula e 422, I, do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º. - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação à decisão do STF na ADI 5766, de cunho vinculante.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA -
16/05/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA em 15/05/2024
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15/05/2024 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
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30/04/2024 20:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DA SILVA ROCHA sem efeito suspensivo
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30/04/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/04/2024 02:44
Decorrido o prazo de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA em 29/04/2024
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26/04/2024 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
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15/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
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15/04/2024 13:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.939,35
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15/04/2024 13:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
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12/04/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/04/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/04/2024 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/03/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 14:16
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2023 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 19:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/10/2023 15:25
Audiência una por videoconferência realizada (05/10/2023 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/10/2023 16:00
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA em 07/08/2023
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08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA ROCHA em 07/08/2023
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26/07/2023 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA ROCHA em 25/07/2023
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24/07/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
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24/07/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
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21/07/2023 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
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17/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/07/2023 10:23
Audiência una por videoconferência designada (05/10/2023 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/07/2023 16:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/07/2023 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/07/2023 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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