TRT1 - 0100774-26.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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18/07/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR_FS)
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18/07/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR_FS)
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15/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/07/2025 12:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592d2ce proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MARCIA GONÇALVES DIAS Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial.
Duração do Trabalho.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. b074c68, P. 3, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA GONCALVES DIAS -
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GONCALVES DIAS
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08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIA GONCALVES DIAS
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11/03/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
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10/02/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/02/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GONCALVES DIAS
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29/01/2025 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA GONCALVES DIAS - CPF: *85.***.*75-49
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26/11/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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08/10/2024 20:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/09/2024 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões (CR ao ED_FS)
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11/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 11:36
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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15/08/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/08/2024 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GONCALVES DIAS
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05/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de MARCIA GONCALVES DIAS - CPF: *85.***.*75-49 e não provido
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
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13/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA GONCALVES DIAS em 12/07/2024
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12/07/2024 09:38
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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10/07/2024 16:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA GONCALVES DIAS
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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18/06/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2024 22:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/03/2024 17:23
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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