TRT1 - 0100294-09.2021.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO em 15/08/2025
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15/08/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO
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22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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12/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1c542 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Embargado(a)(s): ROGÉRIO LUCIANO MANHÃES DE ARAÚJO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 680850d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que os despachos o quais denegaram seguimento ao recurso de revista, bem como rejeitaram os primeiros embargos opostos não podem prosperar, pois eivados de omissão e contradição.
Em apertada síntese, argumenta que , ao contrário do que constou nos despachos houve, sim, violação a diversos dispositivos legais e constitucionais elencados, bem como apresentação de divergência jurisprudencial específica.
Acrescenta que o mesmo aresto trazido no recurso sob análise, oriundo do Eg.
TRT da 17ª Região, ensejou o recebimento, por dissenso jurisprudencial, em apelos de diversos processos despachados anteriormente, neste Regional.
Acrescenta que a Tese prevalecente nº 4 utilizada pelo acórdão e constante no despacho foi elaborada com interpretação equivocada e não se amolda ao caso. Aduz que há contradição/omissão quanto à divergência jurisprudencial apresentada, em relação aos temas: "supressão de repouso", gratuidade de justiça, diferença de feriados e quitação pelo PDV.
A razão não está com a embargante.
Inicialmente, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, cumpre ressaltar os seguintes pontos: Não se inquina de omissa ou contraditória a decisão de admissibilidade que ratificou in totum os fundamentos expendidos no acórdão regional, por não vislumbrar violação direta e literal a qualquer dos dispositivos apontados.
Em relação à exegese da Tese Prevalecente nº 4 deste Regional, é questão afeta ao mérito de competência do juízo da revisão.
Quanto à insurgência referente ao não recebimento do tema "folgas suprimidas" por divergência jurisprudencial, não procede o inconformismo. Isto porque o fato de o aresto ter sido considerado específico em outros processos, não significa que o será em todos, porque dependerá das razões de decidir expendidas por cada acórdão.
E, no caso em exame, a "inespecificidade" reside na análise minuciosa e interpretação feitas pelo regional dos termos da cláusula 11ª da norma coletiva, bem como a aplicabilidade do Tema 1046 do E.
STF, de repercussão Geral, o que não se verifica no acórdão paradigma, atraindo, como bem constou no despacho, a incidência da Súmula 23 do TST.
Inservíveis arestos oriundos de Turmas deste regional, prolator do acórdão recorrido, bem como do C.
TST, (artigo 896, "a" da CLT).
No que concerne à "gratuidade de justiça", ao analisar o recurso ordinário da parte autora, o acórdão reportando-se à sentença, não conheceu do tema, por falta de interesse.
Logo, não houve manifestação explícita do Colegiado sobre a matéria sob a ótica trazida no apelo (Súmula 297 do TST), pelo que não há falar em aresto divergente.
Não obstante a ora peticionante tenha alertado à Turma, de que a gratuidade foi de fato indeferida em sede de embargos, no juízo de primeiro grau, esbarrar-se-ia na legitimidade/falta de interesse da ora peticionante, na medida em que não foi sucumbente, na mencionada decisão dos aclaratórios do juízo de piso.
Em relação aos "feriados em dobro", mais uma vez a parte clama pelo recebimento por dissenso pretoriano.
Ocorre que, também há "inespecificidade" dos arestos, devido à análise e interpretação feita pelo Regional especificamente da cláusula 13º da norma coletiva, o que não constou nos paradigmas.
Por fim, no tocante à quitação ampla e irrestrita do PDV, a divergência não se presta ao fim colimado também por inespecíficos os arestos, pois a Turma dirimiu a matéria pelo ônus da prova, questão ausente no paradigma.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os novos embargos de declaração.
Intime-se. /isbr/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO em 16/06/2025
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12/06/2025 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO
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26/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO
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03/12/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
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02/10/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO em 23/09/2024
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17/09/2024 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO
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27/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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27/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de ROGERIO LUCIANO MANHAES DE ARAUJO - CPF: *74.***.*20-63 e provido em parte
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 08:09
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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28/07/2024 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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