TRT1 - 0101001-05.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2025 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2025
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21/07/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101001-05.2021.5.01.0401 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DA NOBREGA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DA NOBREGA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LUIS CLAUDIO DA NOBREGA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8d121ae, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR a arguição de nulidade por cerceamento de defesa e a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto quanto à isenção do pagamento de custas e do depósito recursal, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA NOBREGA -
08/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA NOBREGA
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28/06/2025 21:23
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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28/06/2025 21:23
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO DA NOBREGA - CPF: *61.***.*45-91 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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20/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/01/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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