TRT1 - 0101108-44.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP em 14/07/2025
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10/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
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09/07/2025 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO SANTANA NUNES sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/07/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97575e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO SANTANA NUNES em face de BELLAMAQ CAXIENSE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – EIRELI – EPP, decido: –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: horas extras laboradas e reflexos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/diferenças: aviso prévio; férias com 1/3; FGTS com sua indenização compensatória de 40%; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pela reclamada, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP -
30/06/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
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30/06/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO SANTANA NUNES
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30/06/2025 21:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/06/2025 21:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO SANTANA NUNES
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30/06/2025 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SANTANA NUNES
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09/06/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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09/06/2025 12:24
Audiência una realizada (09/06/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 07:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 10:32
Expedido(a) notificação a(o) BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
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24/02/2025 10:32
Expedido(a) mandado a(o) BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
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24/02/2025 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:30
Audiência una designada (09/06/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/02/2025 10:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2025 07:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) BELLAMAQ CAXIENSE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
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18/11/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO SANTANA NUNES
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18/11/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO SANTANA NUNES
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28/09/2024 22:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 22:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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