TRT1 - 0100646-75.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf92a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0100646-75.2022.5.01.0072 Vistos, etc. THAIS DOS SANTOS NUNES DANTAS PEREIRA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 56e3e09 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 5092c2a.
Determinado o retorno dos autos para nova análise dos aclaratórios, nos termos do acórdão de id 8f17d6c.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: Horas extras – jornadas não fixadas; Parâmetros de apuração das horas extras; Diferenças de DSR; Lanches aos sábados após as 18h30.
Analiso.
Nos termos da determinação contida no acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário, que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional (ID. 8f17d6c), passo a suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. b6fee30), conforme segue: 1.
Labor nas terças e quintas-feiras na filial 1415 A parte autora alegou labor das 7h30 às 19h30/20h00 nesses dias, contudo, conforme registrado nos autos, a prova oral colhida não corroborou a jornada descrita na inicial.
Diante disso, determina-se a observância dos horários consignados nos registros de frequência quanto ao labor da autora nas terças e quintas-feiras, enquanto lotada na filial 1415. 2.
Substituições gerenciais (jornada das 8h às 23h) Quanto às alegações de labor em jornada estendida durante substituições de gerência, igualmente não restaram comprovadas nos autos as jornadas indicadas na exordial.
Assim, devem prevalecer os horários anteriormente fixados na sentença, nos termos da prova documental constante nos autos. 3.
Horas extras a partir de 7h20min diárias Não se verifica a omissão apontada.
A sentença fixou expressamente os critérios de apuração das horas extras, nos seguintes termos: “Assim, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do TST, o adicional pelo trabalho em horas extras deve ser calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, exceto em relação às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.” Destaca-se que, no caso de empregado comissionista puro, o entendimento pacífico é de que o valor da hora extra deve ser apurado com base nas comissões auferidas e no número de horas efetivamente trabalhadas, não havendo divisor fixo, tampouco jornada contratual padrão.
Assim, revela-se indevida a apuração das horas extras com base em jornada fixa de 7h20min diárias, como pleiteado pela parte autora, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. 4.
Diferenças de DSR Julgo improcedente o pedido de diferenças de DSR.
A parte autora alegou que a reclamada não efetuava corretamente a repercussão das comissões e prêmios nos descansos semanais remunerados, gerando diferenças a seu favor. Contudo, a autora não logrou demonstrar a existência de erro ou irregularidade nos pagamentos efetuados. não apresentou indícios concretos de que os valores pagos não correspondiam às médias de comissões e prêmios devidos, tampouco impugnou os documentos anexados pela ré, limitando-se a alegações genéricas. A apuração das diferenças, conforme descrita na inicial, envolve análise técnica detalhada de planilhas internas, percentuais de comissões, eventuais estornos e a correta vinculação das vendas realizadas às verbas remuneratórias pagas.
Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de demonstração mínima de inconsistências, conclui-se que a prova oral, por si só, é insuficiente para comprovar o alegado.
Assim, ausente prova robusta da existência de diferenças nos DSRs pagos, o pedido deve ser julgado improcedente. 5.
Lanches aos sábados após as 18h30 Julgo improcedente o pedido.
Embora a prova testemunhal tenha confirmado que o fornecimento de lanche ocorria apenas aos domingos e feriados, a ré apresentou comprovante de concessão de ticket alimentação (ID 2661049), o qual não foi impugnado pela parte autora, que se limitou a alegar genericamente a inexistência de fornecimento de lanche.
Dessa forma, não se desconstitui a documentação apresentada. Supridas as omissões reconhecidas, na forma supra, permanece inalterado o resultado do julgamento de mérito da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos Declaratórios para sanar as omissões apontadas, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID 56e3e09.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DOS SANTOS NUNES DANTAS PEREIRA -
18/06/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIS DOS SANTOS NUNES DANTAS PEREIRA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DOS SANTOS NUNES DANTAS PEREIRA
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15/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de THAIS DOS SANTOS NUNES DANTAS PEREIRA - CPF: *56.***.*25-01 e provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/03/2025 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/11/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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