TRT1 - 0100749-28.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:05
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA em 27/08/2025
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14/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7af9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, III do CPC.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA -
13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA
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13/08/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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13/08/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/08/2025 08:29
Iniciada a execução
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13/08/2025 08:29
Transitado em julgado em 15/07/2025
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12/08/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA
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05/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/08/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA em 01/08/2025
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24/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
23/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA
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23/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/07/2025 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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22/07/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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16/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/07/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:54
Juntada a petição de Desistência da ação
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de TARGA SA em 15/07/2025
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15/07/2025 18:24
Juntada a petição de Desistência da ação
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02/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14397ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - salário de janeiro de 2025, - salário de fevereiro de 2025, - saldo de salário de março de 2025 (16 dias), - férias integrais simples 2024/2025 com 1/3, - 13º salário proporcional de 2024 (9/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - multa do artigo 477 da CLT, Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual, exceto no mês de setembro de 2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.412,00, como informado na inicial e na CTPS (id. cc30005 – página 21).
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá ser intimada para formalizar a dispensa na CTPS da reclamante para constar data de saída 16/03/2025.
A reclamada, intimada pela secretaria, deverá cumprir a obrigação de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ).
No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara formalizar a dispensa na CTPS (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$289,32, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$14.466,14.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
01/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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01/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA
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01/07/2025 19:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 289,32
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01/07/2025 19:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA
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01/07/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS EDUARDA DA SILVA SOUZA
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27/06/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/06/2025 18:45
Audiência una realizada (26/06/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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25/06/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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04/06/2025 17:07
Audiência una designada (26/06/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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04/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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