TRT1 - 0101192-79.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2025 10:21
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
09/09/2025 10:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRENDA VIEIRA MARTINS em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633df6b proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamante BRENDA VIEIRA MARTINS, em 12/08/2025 e no id 7c6164c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão dos Embargos de Declaração no id c50a62a foi publicada em 12/08/2025, vencendo o prazo recursal em 22/08/2025, conforme publicação no id d2abb7f, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 50be73f.
Isento do pagamento do depósito recursal na forma legal e custas judiciais em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão no id 7ef9e09.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada STONE PAGAMENTOS S.A., em 22/08/2025 e no id e85b744, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão dos Embargos de Declaração no id c50a62a foi publicada em 12/08/2025, vencendo o prazo recursal em 22/08/2025, conforme publicação no id d2abb7f, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 29a1268.
Depósito recursal na forma de seguro garantia no id 58142b4 emitido em 10/07/2025, e custas judiciais no id 191ac11, corretamente recolhidas pela Reclamada. Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes recorrentes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
25/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
25/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
25/08/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRENDA VIEIRA MARTINS sem efeito suspensivo
-
23/08/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
22/08/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
07/08/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
07/08/2025 08:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/08/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
05/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de BRENDA VIEIRA MARTINS em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
31/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
31/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/07/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
17/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRENDA VIEIRA MARTINS em 16/07/2025
-
10/07/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef9e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por BRENDA VIEIRA MARTINS e em face da reclamada STONE PAGAMENTOS S.A., no mérito, reconheço a condição de financiária da reclamante e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar diferença salarial, observando-se o piso da categoria dos financiários, tendo como parâmetro o valor mensal de R$2.380,84 a título exclusivamente de salário-base, pagos aos empregados de escritório (Cláusula 2ª); b. pagar auxílio refeição (Cláusula 8ª); c. pagar 13ª cesta alimentação (Cláusula 10ª); d. pagar as horas excedentes da 6ª diária, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% e observada a base de cálculo descrita acima.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, inclusive sábados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário, aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observado o piso ora fixado, as comissões percebidas, a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST e a súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-I quanto às comissões. Autorizo a dedução dos valores pagos à autora a idêntico título, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$200.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
01/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
01/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
01/07/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
01/07/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDA VIEIRA MARTINS
-
01/07/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA VIEIRA MARTINS
-
23/05/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
22/05/2025 23:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
09/12/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
09/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/12/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 08:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (07/11/2024 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 20:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (07/11/2024 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 19:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2024 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/10/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/10/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) BRENDA VIEIRA MARTINS
-
08/10/2024 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 10:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100249-89.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Fabiana Rodrigues da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 17:53
Processo nº 0101170-13.2023.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Baptista Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 14:29
Processo nº 0101170-13.2023.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 11:11
Processo nº 0100011-47.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2023 12:58
Processo nº 0100101-75.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Agostinho Nunes Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:01