TRT1 - 0101128-80.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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01/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO
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28/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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25/07/2025 19:40
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 19:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO em 22/07/2025
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17/07/2025 22:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c62fd9 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Vistos, etc.
Procedo à análise de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes, bem como dos demais requerimentos processuais pendentes, nos termos que se seguem.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, cujo mérito foi apreciado pela r.
Sentença de ID 3446150, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de ID b81c1e0, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.
O Reclamante, LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO, interpôs tempestivamente Recurso Ordinário sob o ID e7dd7ef.
A Reclamada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, por sua vez, também interpôs seu Recurso Ordinário sob o ID 305c130.
Posteriormente à interposição do apelo principal, o Reclamante protocolou uma segunda peça recursal, desta vez sob a modalidade de Recurso Ordinário Adesivo, conforme petição de ID 1105523.
Diante da duplicidade de recursos aviados pela mesma parte, o MM.
Juízo a quo, por meio do despacho de ID 6da11d0, determinou que a parte autora se “Vistos, etc.
Homologo a desistência noticiada na petição de id 504c4c3.
Intime-se a ré para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, em oito dias.
Após, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.” Em resposta, o Reclamante, através da petição de ID 504c4c3, informou que desistia do Recurso Ordinário principal, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação do Recurso Adesivo.
Em sequência, a Reclamada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, peticionou nos autos sob o ID b447b88, requerendo a desistência do seu próprio Recurso Ordinário.
Pois bem.
No sistema processual trabalhista vige o princípio do duplo juízo de admissibilidade dos recursos.
Isso significa que a análise dos pressupostos recursais é realizada em dois momentos distintos: um primeiro, de caráter provisório e preliminar, pelo juízo que proferiu a decisão recorrida (juízo a quo), e um segundo, de natureza definitiva e exauriente, pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do mérito do recurso (juízo ad quem).
A decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que admite ou nega seguimento a um recurso, não vincula o Tribunal.
Ao receber os autos, a instância superior tem o poder-dever de reexaminar, de ofício e com total autonomia, a presença de todos os pressupostos de admissibilidade.
Este reexame se insere na própria extensão do efeito devolutivo, que transfere ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, incluindo as questões processuais antecedentes.
Portanto, eventuais equívocos ou decisões proferidas pelo juízo de origem na fase de admissibilidade podem e devem ser corrigidos por esta Corte, garantindo-se a correta aplicação das normas processuais e a higidez do procedimento recursal. É com base nesta prerrogativa que se passa a analisar a situação peculiar dos recursos interpostos nos presentes autos.
A análise dos autos revela que a parte autora, ora Reclamante, interpôs dois recursos distintos contra a mesma decisão de mérito: o primeiro, um Recurso Ordinário autônomo (ID e7dd7ef), e o segundo, um Recurso Adesivo (ID 1105523).
Tal conduta processual colide com o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte sucumbente dispõe de um único recurso cabível, não sendo lícito valer-se de mais de uma via impugnativa simultânea ou sucessivamente.
Ao protocolar o Recurso Ordinário de ID e7dd7ef, o Reclamante exerceu em sua plenitude o seu direito de recorrer, consumando o ato processual.
A prática deste ato gerou a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o mesmo ato ou de complementá-lo.
Desta forma, a interposição posterior do Recurso Adesivo de ID 1105523 contra a mesma sentença é manifestamente incabível.
Ademais, a própria natureza do recurso adesivo obsta a sua utilização por quem já interpôs o recurso principal.
O recurso adesivo é uma faculdade processual conferida à parte que, a princípio, se conformaria com a decisão, mas, diante do recurso interposto pela parte adversa, decide também recorrer para discutir as matérias em que foi vencida.
Ele é, por essência, subordinado e acessório ao recurso principal da contraparte.
Destarte, em reanálise dos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do primeiro recurso interposto, o Recurso Ordinário de ID e7dd7ef, porquanto tempestivo e regular.
Em contrapartida, o Recurso Adesivo de ID 1105523 não deve ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa e lógica.
Por outro lado, verifico que o MM.
Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 6da11d0, determinou que o autor optasse por um dos recursos.
Em atendimento, o Reclamante manifestou-se pela desistência do Recurso Ordinário e pelo prosseguimento do Recurso Adesivo (ID 504c4c3).
Entendo, contudo, que tal manifestação de vontade é juridicamente ineficaz e não possui o condão de validar o recurso inadmissível.
A escolha foi claramente condicionada por uma determinação judicial que partiu de uma premissa equivocada, de modo que, em vez de intimar a parte para uma "escolha", caberia ao juízo, em sua análise preliminar, simplesmente não receber o segundo recurso por ser incabível.
A escolha pressupõe a existência de duas ou mais vias igualmente lícitas e disponíveis, o que não era o caso.
O Reclamante não detinha a faculdade de recorrer adesivamente, pois já havia exercido seu direito de apelo de forma autônoma.
Sendo assim, a manifestação de ID 504c4c3 deve ser desconsiderada, pois decorre de um vício procedimental de origem e versa sobre um ato processual – a interposição do recurso adesivo – que já nasceu nulo para o autor.
A correção deste vício em sede de juízo definitivo de admissibilidade impõe o processamento do único recurso validamente interposto pelo Reclamante, qual seja, o Recurso Ordinário de ID e7dd7ef.
Por fim, verifico que a Reclamada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, protocolou a petição de ID b447b88, na qual requer a desistência do Recurso Ordinário por ela interposto. É consabido que a desistência do recurso principal interposto pela Reclamada acarretaria, por via de consequência, o não conhecimento do recurso adesivo que porventura tivesse sido interposto pelo Reclamante, dada a sua natureza acessória, nos termos do artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a situação processual foi substancialmente alterada por esta decisão.
Conforme fundamentado, o recurso adesivo do autor não está sendo conhecido por outras razões (unirrecorribilidade e preclusão).
Em contrapartida, o seu recurso ordinário principal (ID e7dd7ef) está sendo admitido e terá regular processamento.
Esta alteração no panorama recursal pode ter impacto direto na decisão da Reclamada em desistir de seu recurso, sendo certo que é plausível supor, por exemplo, que o pedido de desistência tenha sido formulado na expectativa de que, com ele, o recurso adesivo do autor não seria conhecido, pondo fim à fase recursal para ambas as partes.
Dessa forma, para evitar uma decisão surpresa, é medida de prudência que se oportunize à Reclamada a reavaliação do seu pedido de desistência, agora ciente do novo cenário processual que se desenha.
Ante todo o exposto, com fundamento no duplo juízo de admissibilidade e nos princípios da unirrecorribilidade, preclusão e não surpresa, decido: 1) CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO, sob o ID e7dd7ef, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade; 2) NÃO CONHECER do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante, sob o ID 1105523, por manifesta inadmissibilidade, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência de preclusão consumativa e lógica; 3) INTIMAR a Reclamada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique, se assim o desejar, o seu pedido de desistência do Recurso Ordinário (ID b447b88), ficando desde já ciente de que o silêncio no prazo assinalado será interpretado como concordância com a desistência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da Reclamada, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO -
08/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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08/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO
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08/07/2025 10:06
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO
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08/07/2025 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS MICHELOTTI PINHEIRO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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03/07/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 21:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/07/2025 13:55
Retirado de pauta o processo
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24/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 12:30
Juntada a petição de Desistência do recurso
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 15:34
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 25-06-2025 ()
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10/04/2025 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 22:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/04/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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22/01/2025 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/12/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/10/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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01/08/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 17:30
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/04/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/04/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 22:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/10/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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