TRT1 - 0100566-98.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM em 07/08/2025
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06/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA
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29/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM
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29/07/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
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29/07/2025 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM sem efeito suspensivo
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13/07/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 21:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7057ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO KARLA REGINA NOGUEIRA GOES ajuíza, em 29/04/2024, reclamação trabalhista contra CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM e CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 164/166).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As reclamadas suscitam preliminar de incompetência em razão da matéria, sob a alegação de que a autora requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado, tendo como fundamentação suposta pejotização.
Consideram aplicável o precedente firmado pelo STF, no Tema 725 da repercussão geral - RE 958.252.
Alegam, em resumo, que o STF reconhece a licitude da terceirização por “pejotização”, não havendo que se falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
Examino.
Independentemente da terminologia adotada pelas partes, não se cogita no presente caso, em termos jurídicos, de pejotização, pois a matéria não envolve prestação de serviços entre pessoas jurídicas, o que sequer foi alegado.
A autora postula o pagamento de verbas trabalhistas, decorrentes de um alegado vínculo empregatício com a primeira ré.
Suscita a nulidade da relação societária.
Afirma que estão presentes os elementos fático-jurídicos capazes de caracterizar vínculo empregatício com a reclamada, nos moldes do artigo 3º da CLT, ou seja, o pedido e a causa de pedir versam inequivocamente sobre o reconhecimento de relação de emprego estabelecida entre as partes, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.
Conforme previsto no art. 114 da Constituição federal, compete: à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, as alegações da defesa de que a autora teria sido admitido como sócia não são suficientes para deslocar a competência para a Justiça Comum.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ART. 3º DA CLT. ADPF 324, ADC 48 E ADI 5625.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 55786 AM, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Ressalte-se que o caso em análise não se enquadra na matéria discutida no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do Tema 725 de Repercussão Geral, cuja tese fixada é no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", pois a discussão é a respeito da presença dos elementos da relação de emprego, o que atrai a competência para a Justiça do Trabalho.
A presente ação não versa sobre terceirização nem sobre divisão de trabalho entre pessoas jurídicas.
Mesmo que não se tratasse de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência continuaria sendo da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114 assegura a competência da Justiça do Trabalho para relações de trabalho em geral, e não apenas para relação de emprego.
Ademais, não se cogita da suspensão determinada pelo STF no tema 1389 de repercussão geral, haja vista que no presente caso não se está a discutir fraude em contrato civil de prestação de serviços.
Não há, nesse caso, qualquer contrato de prestação de serviços (artigos 593 e seguintes do Código Civil), mas apenas contrato de sociedade (artigos 981 e seguintes do Código Civil).
O reclamante não suscita fraude em contrato de prestação de serviços de nenhuma espécie.
O que ele argui é a nulidade de uma relação societária, não abarcada pela mencionada determinação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
As reclamadas impugnam os valores da causa e dos pedidos, alegando que são temerários e foram incluídos aleatoriamente.
Requerem, em caso de deferimento de alguma parcela, que os valores sejam limitados aos indicados na inicial Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 2023, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/07/2023, pela primeira reclamada, para exercer a função de enfermeira, junto ao Município de Paracambi, com salário mensal de R$2.640,00.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/12/2023, sem receber as verbas rescisórias.
Assevera que sempre laborou com todos os elementos do vínculo empregatício, sem que a ré assinasse a CTPS.
Sustenta que a reclamada, apenas em agosto de 2023, apresentou contrato de adesão para assinatura, sem fornecer cópia do documento, mas efetuou o pagamento do salário de julho de 2023.
Refere que a recusa em assinar o contrato impossibilitaria o recebimento do salário, pois foi imposto pela ré como condição para seguir trabalhando junto ao Município.
Postula a nulidade da qualidade de sócia da reclamada com o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/07/2023 a 30/01/2024 (com a projeção do aviso prévio), e anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
As reclamadas afirmam que a relação com a autora era de natureza civil, consubstanciada em contrato de sociedade em contas de participação, onde a parte reclamada é sócio ostensivo e o autor sócio participante.
Asseveram que os documentos juntados coma defesa demonstram, por si só, a existência do chamado affectio societatis.
Aduzem ser válido o contrato, no qual a autora integralizou o capital social por meio da prestação de serviços profissionais de enfermeira, recebendo participação nos lucros.
Asseguram que não houve vício de consentimento, sendo que o reclamante recebia mais como prestadora de serviço do que teria direito como empregada.
Sustentam que não estão presentes os requisitos para configuração do vínculo de emprego.
Examino.
Admitida a prestação de serviços, presume-se que tenha ocorrido nos moldes do art. 3º da CLT, cabendo à parte reclamada demonstrar a prestação de forma diversa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O extrato bancário da autora revela depósitos de R$ 2.640,00 de agosto de 2023 a janeiro de 2024 (folhas 27 a 47).
As reclamadas anexaram termo de adesão à sociedade em conta de participação, com o anexo I, no qual consta condições gerais de funcionamento da sociedade em conta de participação, ambos assinados pela autora (folhas 119/127).
Juntaram, ainda, comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte do ano de 2023, relativo à autora, no qual consta que o pagamento de dividendos pagos ao sócio de SCP no valor de R$10.560,00 (folha 129).
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 164/165): trabalhou na reclamada de julho de 2023 até dezembro de 2023, como enfermeira; que trabalhava no hospital Municipal de Paracambi (Hospital Adalberto da Graça); que fazia plantões em escala 24 x 120; que estava subordinada ao Superintendente de enfermagem Romero Marques e ao diretor administrativo do Hospital Sr.
Marcelo Rozzeto; que antes já trabalhava no hospital por intermédio de outra empresa; que não sabe dizer se seus superiores eram funcionários da reclamada ou do Município; que antes de julho de 2023, os mencionados superiores já trabalhavam no Hospital; que a reclamante permaneceu trabalhando no Hospital após a saída da reclamada; que o Sr.
Romero faleceu e o Sr.
Marcelo não permanece trabalhando no Hospital; que já trabalhava antes e apenas prosseguiu trabalhando por intermédio da reclamada quando esta estabeleceu vínculo com o hospital; que não houve uma indicação específica para trabalhar na 2ª reclamada, pois a reclamante simplesmente permaneceu trabalhando; que havia registro de ponto; que o ponto era controlado pelos funcionários do setor administrativo, não sabendo dizer para quem o pessoal da administração prestava serviço; que assinou um contrato na administração; que não esclareceram nada quanto ao conteúdo do contrato, dizendo apenas que era necessário assinar para prosseguir trabalhando; que não sabe dizer se a administração do Hospital se reportava ao Município de Paracambi. O preposto das reclamadas declarou que (folha 165): A reclamante prestava serviços no Hospital Adalberto da Graça, como enfermeira; que a reclamante era sócia da reclamada e portanto não estava subordinada a outros funcionários; que a reclamante recebia dividendos durante o período em que permaneceu como sócia, mediante transferência bancária; que o valor que a reclamante recebia era integralmente a título de dividendos; que o contrato com o hospital era emergencial com validade de 6 meses, sendo este o período do contrato da reclamante junto à reclamada; que quando do encerramento do contrato da reclamada com o município, automaticamente encerrou o contrato da reclamante com a reclamada na condição de sócia participante. A testemunha Carolina, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 166): trabalhou na reclamada; que antes já trabalhava no mesmo local por intermédio de outras empresas; que continuou trabalhando no mesmo local, no Hospital de Lajes (Hospital Adalberto da Graça), como enfermeira; que trabalhou com a reclamante na classificação de risco; que a reclamante era enfermeira; que a depoente e o reclamante estavam subordinados ao Sr.
Romero, o qual era superintendente de enfermagem, bem como Sr.
Marcelo da parte administrativa; que não sabe dizer de quem eles eram funcionários; que nas trocas de empresas, assinavam um contrato e continuavam na prestação de serviços da mesma forma; que a reclamante não podia se fazer substituída por outra pessoa; que recebiam um valor fixo por mês (R$ 2.640,00), por transferência bancária; que não participavam de reuniões para tratar da gestão da reclamada; que o procedimento de pagamento era o mesmo para a reclamante; que a reclamante e a depoente não participavam da elaboração das escalas de serviço; que o contrato antes referido foi assinado na administração do Hospital; que as escalas de trabalho eram definidas pelo Superintendente Romero; que não podiam combinar trocas de escalas; que o Sr.
Romero e o Sr.
Marcelo respondiam à Administração do Hospital. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora não recebia parcela variável de lucro, mas sim salário mensal.
Ressalte-se que a autora é enfermeira e nessa condição trabalhava em proveito da reclamada, inserido na consecução dos objetos sociais da reclamada, que envolvem essencialmente a prestação de serviços na área de saúde, com atendimento ambulatorial em consultas e realização de exames, conforme contrato social (folhas 82/83), o que revela que havia subordinação na relação mantida entre as partes.
A testemunha Carolina, por sua vez, confirma que a reclamante trabalhava subordinada aos superiores, com horários fixos, que não podia se fazer substituir e que a remuneração era fixa. É irrelevante o fato de a autora também trabalhar em outros empregos, pois, conforme se depreende do Oficio emitido pelo Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça, do Município de Paracambi, a autora trabalhava em carga horária de 30 horas semanais, possibilitando o trabalho para outro empregador.
A exclusividade não é requisito do vínculo de emprego.
As rés não juntaram balanços da sociedade ou outro documento que demonstrasse eventual distribuição dos lucros conforme previsto na Cláusula Oitava do anexo I, do termo de adesão (folhas 122/123).
A reclamante, como já dito, juntou extratos bancários de todo o período alegado, os quais revelam que recebia valor fixo mensal.
Ou seja, a remuneração da autora não oscilava de acordo com os riscos do negócio. É do conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados, que a nulidade da contratação pela reclamada de empregados como sócios já foi reconhecida, a exemplo dos Processos nº 0100055-19.2021.5.01.0341 e nº 0100011-94.2021.5.01.0342.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos de subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, bem como o poder de direção da ré, que assumia, efetivamente, em relação à autora, os riscos da atividade econômica, com o pagamento da remuneração da autora.
Nesse contexto, reconheço que a apropriação de força de trabalho da autora ocorreu nos moldes da CLT.
Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, à mingua de elementos, declaro que houve dispensa sem justa causa da reclamante, pelo empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego (TST, Súmula 212).
A presunção é de que a iniciativa da dispensa, ordinariamente, é da parte empregadora, a qual detém, pelo dever de documentação, o ônus de provar o contrário.
Em relação às datas de admissão e dispensa, a reclamada afirma em contestação que a autora passou a fazer parte do quadro societário da ré em 04/07/2023 e juntou Oficio emitido pelo Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça, do Município de Paracambi, no qual consta que a autora prestou serviços no período de 04/07/2023 a 21/01/2024.
Contudo, na inicial a autora afirma que a data de admissão foi 01/07/2023 e o último dia trabalhado foi 31/12/2023.
O extrato da conta bancária da autora revela que o primeiro pagamento e último pagamento, efetuados respectivamente em 14/08/2023 e 12/01/2024, foram no valor integral dos meses trabalhados, R$2.640,00.
Assim, fixo que a data de admissão foi 01/07/2023 e a data de dispensa do contrato de trabalho foi 31/12/2023.
Dessa forma, declaro a nulidade da contratação da autora como sócia em conta de participação da reclamada e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, na função de enfermeira, no limite do postulado, no período de 01/07/2023 a 30/01/2024, com a projeção do aviso prévio, com salário de R$ 2.640,00.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 30 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento de férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional de 2018, na razão de 7/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. ADICIONAL NOTURNO.
A autora alega que laborava em escala de plantões de 24x120 horas, das 7h às 7h, praticando 5 plantões mensais de 24 horas.
Sustenta que a reclamada nunca pagou o adicional noturno.
Postula o pagamento do adicional noturno, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio, e FGTS.
A reclamada afirma que a autora se ativou em jornada de 30 horas semanais, conforme ofício em anexo.
Examino.
O preposto das reclamadas e a testemunha não foram questionados quanto ao tema.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 164/165): (...) que fazia plantões em escala 24x 120; (...) que havia registro de ponto; que o ponto era controlado pelos funcionários do setor administrativo, não sabendo dizer para quem o pessoal da administração prestava serviço (...). Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
O Oficio emitido pelo Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça, do Município de Paracambi, informa apenas que o autor cumpria carga horária de 30 horas semanais, não sendo apto a comprovar os horários efetivamente laborados pela autora.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, inclusive os depoimentos, fixo que o autor laborou em regime de 24x120 horas, das 7h às 7h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Nos termos do artigo 73 da CLT, interpretado à luz da OJ 395 da SBDI-1, todo trabalho realizado no interregno de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, gera o direito ao adicional noturno e à redução da hora noturna.
Referido direito, nos termos do item II, da Súmula 60 do TST, é estendido às horas noturnas prorrogadas em horário diurno, o que confirma que tal entendimento mantém-se mesmo quando se trata de jornada mista (parte noturna, parte diurna), conforme OJ 388 da SDI-I do TST.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA.
SÚMULA 60, II/TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão do labor prestado após as 5h da manhã.
Consignou que "Os acordos coletivos juntados aos autos apenas demonstram que a jornada laborada pelo autor é de 24x72 e em nada esclarecem, tampouco, restringem o direito do empregado em ver a hora diurna trabalhada ser considerada como uma prorrogação da hora noturna e, consequentemente, fazer jus ao recebimento do devido adicional noturno, em função da jornada mista exercida pelo mesmo.". 2.
Dispõe a Súmula 60, II, do TST que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.".
Desse modo, havendo prorrogação da jornada noturna, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna.
Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II/TST. 3.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 01022982920175010032, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) Diante do exposto, reconhecido o vínculo de emprego, e considerando a jornada fixada em escala 24x120 horas, das 7h às 7h, com 1 hora de intervalo intrajornada, é devido o adicional noturno, observada a redução da hora noturna, o valor de 20% sobre o salário hora normal, a jornada de 24 horas corridas, a hora noturna compreendida entre 22h e 05h e o direito ao recebimento ao adicional noturno das 22h às 7h.
Diante do caráter salarial do adicional noturno, são devidos os seus reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de adicional noturno, com reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O reclamante sustenta que foi contratado pela 1ª reclamada.
Refere que o Munícipio de Paracambi contratou as reclamadas para realizar a prestação de serviços de gestão dos Recursos Humanos da Secretaria de Saúde de Paracambi, conforme contrato em anexo.
Informa que as reclamadas funcionam no mesmo endereço, desempenham atividades semelhantes possuem identidade de sócios e controle de uma sobre outra, estando cada uma sob direção, controle e administração da outra.
Sustenta que desempenhou suas atividades para ambas as reclamadas.
Entende caracterizado o grupo econômico.
As reclamadas alegam quem possuem CNPJ’s diferentes.
Afirmam que a primeira reclamada é uma SCP da segunda reclamada.
Sustentam que não há que se falar em responsabilidade solidária.
Examino.
O grupo econômico se caracteriza pela reunião de duas ou mais empresas com objetivos empresariais integrados e comuns, podendo haver subordinação ou coordenação entre elas, conforme art. 2º, §2º, CLT.
Na modalidade subordinada, uma empresa atua sob a mesma direção ou controle de outra.
Já na modalidade coordenada, as empresas possuem interesse em comum e atuam com gestão compartilhada e, mesmo com relativa autonomia, buscam atingir objetivos econômicos comuns.
Os nomes da 1ª e 2ª reclamadas revelam objetivo em comum e os atos constitutivos da revelam a existência de sócios em comum, além do mesmo endereço.
O próprio objeto das empresas já indica a relação de coordenação das atividades, apta a ensejar o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Aliás, essa identificação de interesses é reforçada pela representação pelo mesmo patrono e preposto.
Nessas condições, diante dos elementos constantes dos autos, acima referidos, tenho que as reclamadas formam grupo econômico.
Julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária das duas reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 13).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/07/2023 a 30/01/2024, assim como para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º salário proporcional de 2018, na razão de 7/12; ** D.
FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. adicional noturno, com reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários, adicional noturno e reflexos em 13º salário. - indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS da autora, para que faça constar o período de 01/07/2023 a 30/01/2024, na função de enfermeira, com salário de R$2.640,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM - CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA -
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA
-
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM
-
28/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
-
28/06/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
-
28/06/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
-
28/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
-
24/03/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/03/2025 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/03/2025 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/11/2024 13:25
Juntada a petição de Réplica
-
04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
-
31/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2025 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/10/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 09:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/10/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 08:38
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM em 18/09/2024
-
27/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA
-
27/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM
-
27/08/2024 18:49
Encerrada a conclusão
-
27/08/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM em 13/06/2024
-
23/05/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA
-
22/05/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO E SCIPION SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA SCP PARACAMBI ENFERMAGEM
-
22/05/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
-
10/05/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) KARLA REGINA NOGUEIRA GOES
-
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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