TRT1 - 0101065-13.2020.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234a96f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO ajuizou ação trabalhista em desfavor de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Sentença de fls. 439 anulada pelo acordão de ID c4359a4. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita. O sindicato autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A teor do disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Noutra via, feito o requerimento por pessoa jurídica – o que inclui os sindicatos – cabe a esta comprovar a insuficiência de recursos. Assim consta no item II da Súmula n. 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esse era o entendimento esposado pelo TST antes mesmo da edição do Novo CPC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO. 1.
A Corte de origem reformou a sentença, deferindo a gratuidade de justiça ao Sindicato, ao fundamento de que "o acesso gratuito à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e nada impede que se estenda este direito às pessoas jurídicas, como é o caso do sindicato da categoria profissional.
O sindicato goza de presunção de carência de recursos, e prescinde da prova da insuficiência econômica, em seu favor para, assim, se beneficiar da vantagem". 2.
A jurisprudência predominante nesta Corte superior é no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
Exige-se, portanto, prova cabal do sindicato de sua dificuldade financeira, não bastando mera declaração de insuficiência econômica. 3.
Desse modo, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 790, § 3º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TST, RR 15300920115050222, Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 19/08/2015, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DEJT 21/08/2015) A jurisprudência deste Regional é pacífica: “SINDICATO.
GRATUIDADE.
O fato de se dizer entidade associativa sem fins lucrativos não basta para legitimar a pretensão do sindicato de beneficiar-se da assistência jurídica gratuita.
A CLT (artigo 514, alínea b) atribui ao sindicato o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os associados", atribuição referendada pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso III), segundo a qual cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. (TRT1, AIRO 00023341320135010482 RJ, Relator(a): Marcelo Antero de Carvalho, Julgamento: 22/01/2014, Órgão Julgador: Décima Turma Publicação: 24/01/2014) “SINDICATO.
CUSTAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na esteira do atual entendimento firmado pelo C.TST o deferimento do benefício da Justiça gratuita aos Entes Sindicais, depende de prova cabal de sua insuficiência de recursos e impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorre no presente caso”. (TRT1, AP 00005617620115010069 RJ, Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Julgamento: 23/07/2014, Órgão Julgador: Sétima Turma, Publicação: 04/08/2014) Compulsando os autos, constato que inexiste provas contundentes da suposta insuficiência de recursos do ente coletivo.
Portanto, rejeito o requerimento. Horas extras. A parte autora pretendeu a condenação da empresa ré no pagamento de horas extras pela adoção do regime de trabalho em escala 12x36 e outras variantes sem a devida autorização em norma coletiva. Na sua defesa, o demandado a adunou aos autos termos aditivos de contrato com autorização do estabelecimento da escala 12x36. A escala 12x36 já era pacificamente aceita pelo TST, na dicção da Súmula n. 444, não havendo direito a horas extras pelo labor excedente à oitava hora, pois o descanso de 36h é mais benéfico para o trabalhador e amaina o desgaste no labor por 12h seguidas. Segue precedente ilustrativo da jurisprudência iterativa do TST: “RECURSO DE REVISTA - REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 - HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA - HORAS EXTRAS - NÃO OCORRÊNCIA A C.
SBDI-1 já decidiu, sobre o regime de trabalho de 12x36 horas, pela sua validade quando previsto em norma coletiva, não havendo falar, nessas condições, em trabalho extraordinário no cumprimento da jornada convencionada.
Reconhecida a validade do regime de compensação de 12 X 36 horas, quando autorizado por norma coletiva, não há falar em pagamento de horas extras, na forma prevista pela Súmula nº 85, item IV, do TST.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido”. (TST - RR: 9944100912003502 9944100-91.2003.5.02.0900, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/04/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2009) A licitude dessa escala consta, inclusive, no novel art. 59-A da CLT, in verbis: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Dessa feita, é descabido o pagamento de horas extras, nessa escala, pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, conforme jurisprudência assente do TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
REGIME DE TRABALHO 12X36.
HORAS EXTRAS .
LIMITE SEMANAL DE 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS.
Reconhecida pelo Tribunal Regional a validade da escala 12x36, ante a previsão em instrumento coletivo e a inexistência de horas extras habituais, não faz jus o empregado às horas extras pelo excesso ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Inteligência da Súmula 444 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 118803120155150095, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018) Demais disso, não há norma que preveja a nulidade da escala 12x36 em virtude do labor extraordinário habitual, como entendia o TST na Súmula n. 85, item IV, antes do advento do parágrafo único do art. 59-B da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, especificamente no tocante ao acordo de compensação, in verbis: Súmula 85/TST - 26/05/1978 - Jornada de trabalho.
Compensação de horário.
Convenção coletiva.
Fixação em acordo individual ou coletivo.
Horas extras habituais.
Banco de horas.
Insalubridade.
Compensação de jornada de trabalho em trabalho insalubre.
Prévia inspeção da autoridade competente.
CLT, art. 59.
CF/88, art. 7º, XIII e XXVI.
CLT, art. 60. (...) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001). Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Em suma, mediante autorização individual, o labor na escala 12x36 deve ser reputado válido. Acerca das demais escalas supostamente trabalhadas, cumpria ao demandante ter comprovado sua exigência e prática – ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Demais disso, não delimitados os respectivos representados, seria inviável tal apuração, além de, com a devida vênia, este magistrado entender não se tratar de demanda por direito individual homogêneo. Diante de todo o exposto, rejeito os pedidos. Honorários de advogado.
Os art. 18 da Lei nº 7.347 /85 e 87 do CDC, que disciplinam as ações coletivas, são expressos ao isentar a parte autora do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, visando estimular a atuação dos legitimados ativos na defesa dos interesses metaindividuais, sendo devida a condenação na referida verba apenas em caso de má-fé comprovada do autor (o que não é o caso). Logo, indevido o recolhimento de custas e o pagamento de honorários de advogado. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais indevidos. Custas dispensadas, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 3 de setembro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA -
13/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA
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22/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA
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04/02/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 12/12/2024
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04/12/2024 09:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/11/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA
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26/11/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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11/11/2024 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30
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24/10/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
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20/09/2024 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 22:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 08/08/2024
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01/08/2024 08:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA
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26/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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17/07/2024 08:49
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - CNPJ: 32.***.***/0001-47 e provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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26/04/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/04/2024 16:56
Retirado de pauta o processo
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13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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03/02/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2023 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/08/2023 14:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/11/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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