TRT1 - 0100859-94.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA
-
18/09/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA em 10/09/2025
-
10/09/2025 22:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1396e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id. ee7de87.
Conheço porque tempestivos, e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ Obscuridade – Remuneração fixada A ré sustenta que a sentença seria obscura na fixação da remuneração do autor, sem especificar qual teria sido o fundamento para o acolhimento do valor apontado pelo autor.
Embora a alegação da ré mais se aproxime de um inconformismo com o que restou decidido, esclareço que o acolhimento da remuneração indicada pelo autor decorreu do desconhecimento demonstrado pelo preposto a respeito, considerando que, em depoimento pessoal, declarou que “em média, o reclamante recebia de R$200,00 a R$300,00 por venda, não sabendo o quantitativo mensal que receberia das comissões”, sendo certo que o recebimento de comissões era incontroverso.
E, como é cediço, o desconhecimento do preposto implica confissão ficta, da qual decorre a presunção juris tantum das alegações contidas na inicial, que não foram ilididas por prova em sentido contrário.
ACOLHO. DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
27/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
27/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA
-
27/08/2025 20:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/07/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA em 18/07/2025
-
14/07/2025 22:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfefa15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art.852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pedido de provimento jurisdicional de natureza declaratória de relação jurídica de emprego - contrato realidade - art. 114, CRFB O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
A prova oral produzida (ID e0bb0cc) revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia.
O depoimento do preposto da reclamada trouxe elementos que confirmam a tese do reclamante: Admitiu que nenhum vendedor da empresa possui carteira assinada; Confirmou a existência de uma rotina de trabalho determinada, de segunda a sábado; Reconheceu que o reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa; Confirmou que o reclamante trabalhou de junho de 2023 a julho de 2024.
Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, a presença da pessoalidade (impossibilidade de substituição), não eventualidade (trabalho contínuo por aproximadamente 1 ano), onerosidade (pagamento de comissões) e subordinação (jornada pré-determinada).
Ademais, o reclamante trouxe fotografias (IDs b99cecf, 3d402c6 e 6cd2ec4), que são indícios da prestação de serviços, e também extratos bancários (IDs f4d109e, 2dde0d0, 385387f, 5261aa7 e 0b5793b) que comprovam a recorrência dos pagamentos, corroborando a prova oral acerca da rotina do autor e sua prestação de serviços para a reclamada.
Chama atenção a admissão pelo preposto de que "nenhum vendedor tem carteira assinada", revelando uma prática empresarial deliberada de não formalização dos contratos de trabalho.
Julgo PROCEDENTE o pedido. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo à Jornada de trabalho O reclamante alega jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo, totalizando 46 horas semanais.
A reclamada contestou genericamente a pretensão, alegando que, por ser autônomo, o reclamante não tinha jornada fixa.
Alternativamente, informou que a loja funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 7h às 12h.
No depoimento do preposto (ID e0bb0cc), este confirmou que a rotina dos vendedores é trabalhar de segunda a sábado, sendo aos sábados de 7h ao meio-dia, com uma hora de intervalo.
A reclamada não apresentou controles de jornada, atraindo para si o ônus da prova, conforme Súmula 338, I, do TST.
O próprio preposto confirmou o trabalho de segunda a sábado, mas divergiu quanto ao horário de término aos sábados (12h e não 16h como alegado pelo reclamante).
Considerando o princípio da persuasão racional e diante da confissão da própria reclamada quanto à jornada habitual dos vendedores, fixo a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h (com 1h de intervalo), e aos sábados, das 9h às 13h (com 1h de intervalo), totalizando 44 horas semanais.
Considerando que a jornada se encaixa no limite legal, não reconheço a existência de labor extraordinário habitual.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias Reconhecido o vínculo empregatício, e considerando que a reclamada não comprovou que a iniciativa da ruptura contratual partiu do reclamante, presume-se a dispensa sem justa causa, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias (proporcional ao tempo de serviço, conforme Lei 12.506/2011); b) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); c) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, incluída a projeção do aviso prévio); d) Férias integrais do período 2023/2024 + 1/3; e) Férias proporcionais (2/12, incluída a projeção do aviso prévio) + 1/3; f) FGTS (8%) de todo o período contratual + multa de 40%.
Tendo em vista que o contrato de trabalho não foi formalizado e as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado.
A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência.
No caso em tela, a reclamada contestou fundamentadamente todas as verbas pleiteadas, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida multa.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão ser atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA em face de HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para: Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 10/06/2023 a 05/07/2024, na função de vendedor, com remuneração média mensal de R$ 2.500,00; Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2023 (7/12); c) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, incluída a projeção do aviso prévio); d) Férias integrais do período 2023/2024 + 1/3; e) Férias proporcionais (2/12, incluída a projeção do aviso prévio) + 1/3; f) FGTS (8%) de todo o período contratual + multa de 40%; g) Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 15.000,00 (valor arbitrado à condenação), no importe de R$ 300,00, pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA -
03/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
03/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA
-
03/07/2025 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
03/07/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA
-
27/03/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/03/2025 17:42
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 11:57
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 11:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 10:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 18:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (24/09/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 14:40
Juntada a petição de Réplica
-
24/09/2024 03:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 02:18
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
06/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
06/09/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2024
-
23/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA em 22/08/2024
-
01/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
30/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA
-
30/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/07/2024 10:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/09/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101083-79.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2024 10:17
Processo nº 0102008-37.2016.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aires Roberto de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2016 15:50
Processo nº 0100772-26.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Taufer Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 21:43
Processo nº 0100976-32.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitoria dos Santos Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:05
Processo nº 0100950-13.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose de Souza Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 20:12