TRT1 - 0100387-82.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:12
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em 18/09/2025
-
16/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b78318 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de 15 dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA -
14/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
14/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
14/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/08/2025 11:44
Iniciada a liquidação
-
14/08/2025 11:44
Transitado em julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em 13/08/2025
-
30/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
28/07/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
28/07/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
28/07/2025 23:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
23/07/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
22/07/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
17/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
17/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em 14/07/2025
-
07/07/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9537f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em face de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito a preliminar arguida pela parte demandada.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Diferenças de FGTS eDiferenças salariais em razão do desvio temporário de função e reflexos.
Natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS -
28/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
28/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
28/06/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/06/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
28/06/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
21/05/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (11/04/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em 28/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
06/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
27/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
27/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
27/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
27/02/2025 13:27
Audiência de instrução designada (11/04/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 13:27
Audiência de instrução cancelada (13/03/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 15:41
Audiência de instrução designada (13/03/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/10/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 11:09
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em 10/10/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS em 27/09/2024
-
19/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
18/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO JACAREPAGUA LTDA
-
18/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) WALESKA GOMES DA SILVA FARIAS
-
19/04/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/10/2024 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
15/04/2024 14:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
12/04/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
12/04/2024 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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