TRT1 - 0100438-47.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:43
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 14:36
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES em 17/07/2025
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a0a957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES (reclamante) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-64 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando não haver notícias de que o autor tenha obtido nova colocação após a dispensa pela reclamada, cabe concluir pela situação de desemprego do trabalhador. Assim, chega-se à ilação de que o obreiro possui renda inferior a 40% do limite máximo do RGPS, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – LITISPENDÊNCIA: Compulsando as reclamações de nº 0100754-02.2019.5.01.0431 e 0100302-84.2022.5.01.0431, constata-se que os pedidos e causas de pedir formulados nas referidas ações divergem daqueles postulados na presente reclamatória.
Diante disso, não há que se falar na ocorrência da litispendência alegada pela ré, razão pela qual se rejeita a preliminar. I.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL: A reclamada suscita a prescrição bienal. Ante o tempo de serviço do autor, este fazia jus a aviso prévio indenizado de 72 dias, parcela que foi integralmente indenizada, como se observa do campo “69” do TRCT de id 4b09355 (fls. 1107/1108 do PDF).
Diante disso, houve projeção do término do contrato para 03.07.2021 (art. 487, § 1º da CLT).
Logo, o prazo de contagem da prescrição bienal somente se iniciou em 04.07.2021, inclusive conforme entendimento expresso na OJ nº 83 da SDI-1 do Colendo TST. Dessa forma, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 18.05.2023, ainda não havia se esgotado o biênio fatal.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito. I.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id f473750) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 18.05.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 18.05.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.5 – REMUNERAÇÃO: O autor postula a integração das comissões e prêmios sobre serviços no RSR e, após a majoração deste, nas demais parcelas do contrato, ao argumento de que a ré não observava a incidência das referidas rubricas no descanso semanal.
Pretende, ainda, diferenças das comissões de 7,5% sobre o valor da venda de seguros e outros serviços, pois afirma que a reclamada não os quitava corretamente. Inicialmente, destaca-se que o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a existência de fraude quanto ao aspecto. Não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017, pois a reclamatória envolve o período imprescrito a partir de 18.05.2018.
Além disso, se tratava de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Assim, NÃO há que se falar na integração dos prêmios recebidos ao longo do período imprescrito. Paralelamente, uma simples análise das fichas financeiras dos autos (ids eb8e24d e 90c15a4 – fls. 1055/1082 do PDF) é suficiente para demonstrar a inveracidade das alegações autorais quanto à suposta ausência de integração das comissões sobre serviços no RSR.
Sob esse prisma, destaca-se que o RSR quitado nas referidas fichas financeiras observava a totalidade do comissionamento auferido mensalmente, inclusive os relativos à venda de serviços, NÃO se confirmando a narrativa obreira quanto ao tema. A planilha de cálculos de id ba18657 (fls. 1433/1448 do PDF) tampouco se revela suficiente para infirmar a conclusão ora adotada, eis que, nos referidos documentos, ficou registrado que não houve pagamento algum do RSR sobre comissões relativas a venda de serviços durante o período imprescrito, o que contrasta frontalmente com o quadro fático observado por este Julgador quando da análise das fichas financeiras, conforme já mencionado.
Assim, a referida planilha de cálculos de id ba18657 (fls. 1433/1448 do PDF) NÃO faz prova robusta das alegadas diferenças. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de item “1” da inicial. No que se refere às diferenças das comissões sobre o valor da venda de seguros e outros serviços, NÃO houve prova robusta acerca da alegada inobservância dos percentuais devidos sobre o montante dos mencionados serviços, tampouco havendo qualquer prova no que tange à suposta discrepância entre os valores cobrados dos clientes pelos serviços e a importância utilizada pela empregadora para fins de cálculo do comissionamento.
Assim, só se pode concluir que as comissões sobre o valor da venda de seguros e outros serviços foram quitados de maneira correta, sem prova firme alguma a indicar o contrário, ônus que cabia ao obreiro. Diante disso, improcede também o pleito de item “2” da inicial. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.250,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.250,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item “I.7” da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.035,00, calculada sobre o valor da causa (R$ 51.750,00), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St1532025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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03/07/2025 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.035,00
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03/07/2025 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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03/07/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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27/02/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/02/2025 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 20:12
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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22/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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28/05/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 05:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/05/2024 15:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 11:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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10/05/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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08/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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08/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
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08/05/2024 11:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 11:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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07/05/2024 15:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/04/2024 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/05/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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