TRT1 - 0100751-32.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100751-32.2023.5.01.0035 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c051d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100751-32.2023.5.01.0035 Ao 01 dia do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes DAVID LUIS SIQUEIRA JUNIOR (parte autora) e SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A DAVID LUIS SIQUEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória rejeitada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação em réplica pelo reclamante. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor informou ter laborado em condições insalubres durante todo o intervalo contratual, uma vez que mantinha contato direto com agentes químicos e lixo sanitários de locais públicos em decorrência de sua atividade.
Assim, pretende o o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O demandado refutou tal assertiva, destacando que, além da inexistência de contato com os agentes mencionados, sempre foram fornecidos os EPIs, de forma a neutralizar por completo a insalubridade alegada. O demandado acostou PPP, LTCAT, PCMSO, PPRA. Considerando a documentação acostada pelo reclamado e, principalmente, bem como a ausência de requerimento, pelo autor, para realização de prova pericial, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, incluindo os reflexos postulados. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante informou labor na jornada apontada na exordial, enquanto o réu refutou tais alegações, apontando a jornada na forma dos controles de ponto juntados nos autos. Em réplica, os controles de ponto foram impugnados pela parte autora em relação aos horários de entrada e saída, além do intervalo intrajornada, suscitando a imprestabilidade da referida documentação. Ocorre que, na audiência ID. 4074871, a parte autora alterou sua versão, contrariando a própria réplica, apontando a veracidade dos controles de ponto em relação aos horários de entrada e saída, além dos dias trabalhados, mantendo apenas a alegação de irregularidade quanto ao intervalo intrajornada. Verifica-se que a parte autora, mesmo após ter vista dos controles de frequência, manteve, em réplica, o discurso de irregularidade e, depois, alterou a versão de sua narrativa para confirmar a veracidade dos cartões de ponto. Sendo assim, considerando a clara incoerência e contradição da parte autora, não é razoável admitir, mesmo após alteração da narrativa apresentada, que os cartões de ponto estariam corretos em praticamente todos os pontos (diferente da manifestação apresentada em réplica), exceto no intervalo intrajornada. Considerando o exposto acima, desnecessária a prova testemunhal requerida pela parte autora em relação ao ponto em tela, motivo pelo qual restou indeferida por este Juízo. Dessa forma, reputo verdadeiros os controles de ponto em sua integralidade, incluindo a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora. Ainda, considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais, sem o apontamento objetivo de diferenças a quitar, reputo quitado o labor extraordinário prestado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e de horas extras, incluindo os reflexos postulados. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL (DIFERENÇAS) Considerando que os pedidos anteriores foram julgados improcedentes neste julgamento e, ainda, que o aviso prévio foi concedido na modalidade trabalhada (conforme documento de fl. 323), inexistem diferenças a apurar. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito “d” do rol de pedidos. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT Inicialmente, a parte autora postula o pagamento da multa em tela com a alegação de pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual fora do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, isto é, não postula a multa em tela em razão do descumprimento do referido prazo em relação à entrega da documentação referente ao término do contrato de trabalho. Assim, em respeito aos limites do pedido, a análise em tela consistirá apenas no respeito ou não do prazo do art. 477, § 6º, da CLT quanto ao pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho. Como a ruptura contratual ocorreu em 07/07/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 14/07/2022 (comprovante bancário de fl. 613), verifica-se que a parte ré observou corretamente o prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante DAVID LUIS SIQUEIRA JUNIOR em face do reclamado SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.118,68, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 55.934,03, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID LUIS SIQUEIRA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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