TRT1 - 0100687-84.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2025
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30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de GLENDA BARBARA BRAGA SILVA em 29/07/2025
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22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA BARBARA BRAGA SILVA
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18/07/2025 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (30/03/2026 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GLENDA BARBARA BRAGA SILVA em 11/07/2025
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02/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c15c4 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reintegrada, restabelecido o contrato de trabalho e o convênio médico.
Impugnação da ré no id 5d1cf48.
Decide-se :Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando superficialmente o material probatório, não há como acolher a versão da autora.
Da mesma forma que existe a dispensa, ela também mostra que ocorreu a penalidade máxima imposta ao trabalhador, capitulada no art. 482 da CLT. De modo que não existe, pelo menos em sede de cognição sumária, como exige a legalmente a medida pretendida, nenhum elemento de convicção em favor da autora. Designe-se pauta em data breve com urgência.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
01/07/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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01/07/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA BARBARA BRAGA SILVA
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01/07/2025 21:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GLENDA BARBARA BRAGA SILVA
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2025
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24/06/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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06/06/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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05/06/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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