TRT1 - 0100726-10.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe41a3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em atendimento ao disposto no art. 1º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determino a INCLUSÃO no BNDT de: GUILHEM CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Frustrada a execução em face da devedora principal, proceda-se com a execução em face da 2ª reclamada, condenada subsidiariamente, intimando-a ao pagamento , em 15 dias, ante os termos da Súmula nº 12 do E.
TRT – 1ª região,e art. 523, caput do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d1da4d proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, adoto o entendimento de que à COMLURB não se aplica regime de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CF, considerando que se trata de empresa pública submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, §1º, II, da CF). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Consoante se extrai do estatuto social acostado sob Id . 34f9026, a COMLURB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102/1975.
Apesar de possuir como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, a ré está autorizada a desenvolver diversas atividades mediante contraprestação pecuniária (art. 5º do estatuto), logo, de alguma maneira, pode atuar em regime concorrencial.
Nessa toada, ainda que se trate de empresa prestadora de serviço público essencial e tenha como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, devem-lhe ser aplicadas as regras das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art . 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Negado provimento” (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição:01011055620235010003, Relator.: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de julgamento: 23/07/2024, Sexta Turma, Data de Publicação:DEJT). Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$78.194,12, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 52.060,53 Honorários adv rte 5.828,90 FGTS (a depositar) 2.721,58 INSS (total) 17.583,11 Total da execução 78.194,12 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MARQUES SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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