TRT1 - 0100833-73.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME em 23/09/2025
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME
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12/09/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA BE HAPPY MARACANA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de TAYNAR DOS SANTOS SOUZA em 11/09/2025
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11/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7402e0e proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de ID d5293e2, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, até 31/08/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 8.216,29.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
Decorrido o prazo para interposição de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado por tratar-se de execução provisória.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA BE HAPPY MARACANA LTDA -
02/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA BE HAPPY MARACANA LTDA
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02/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TAYNAR DOS SANTOS SOUZA
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02/09/2025 10:23
Homologada a liquidação
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29/08/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/08/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de TAYNAR DOS SANTOS SOUZA em 15/08/2025
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31/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) TAYNAR DOS SANTOS SOUZA
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME em 28/07/2025
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28/07/2025 23:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100833-73.2025.5.01.0009 REQUERENTE: TAYNAR DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DANIELA HALINE BANNAK da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo apresentar demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME -
10/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA BE HAPPY MARACANA LTDA
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10/07/2025 11:15
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE ORIENTAC?O EDUCACIONAL E RECREATIVO PEQUENO POLEGAR EIRELI - ME
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10/07/2025 11:14
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 10:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/07/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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09/07/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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