TRT1 - 0100776-71.2022.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIM S A em 21/08/2024
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16/08/2024 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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07/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 12:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a03ba proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):RAMON FERREIRA LIMA DE LACERDARecorrido(a)(s):TIM S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 7c320b0).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 94; nº 124; nº 264; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 125.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º,10; artigo 71, 460; artigo 74, 468; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, 408; Código Civil, artigo 219, 926; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, ar.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/91, artigo 39; Código Civil, artigo 404; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 833; Lei nº 8541/92, artigo 46; Lei nº 7713/88, artigo 12.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.lcms/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) RAMON FERREIRA LIMA DE LACERDA
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de RAMON FERREIRA LIMA DE LACERDA
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11/03/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 08/03/2024
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08/03/2024 18:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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26/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAMON FERREIRA LIMA DE LACERDA
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26/02/2024 10:44
Conhecido o recurso de RAMON FERREIRA LIMA DE LACERDA - CPF: *51.***.*16-00 e provido em parte
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26/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/01/2024
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25/01/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/01/2024 07:41
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/01/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 00:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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