TRT1 - 0101622-62.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/08/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PECANHA CHAGAS
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29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON PECANHA CHAGAS em 25/07/2025
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22/07/2025 12:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa2850 proferida nos autos.
ROT 0101622-62.2017.5.01.0006 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA LAIS ARAUJO SILVA (RJ251947) PEDRO DE SOUZA GOMES MILIONI (RJ149283) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO (RJ0107174-A) Recorrido: Advogado(s): ROBSON PECANHA CHAGAS WAGNER DA SILVA MENDONCA (RJ206062) RECURSO DE: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 072abdb.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão se encontra desfundamentada, porquanto formulada em modelo padrão.
Sem razão.
Tratando-se de matéria que demanda o revolvimento de fatos e provas, incide o óbice previsto na Súmula 126 do TST, conforme constou na decisão do apelo.
Nesta medida, o recurso encontra-se devidamente fundamentado.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PECANHA CHAGAS
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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11/07/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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10/07/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072abdb proferida nos autos.
ROT 0101622-62.2017.5.01.0006 - 7ª Turma Recorrente: 1.
C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA Recorrido: ROBSON PECANHA CHAGAS RECURSO DE: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id e6561cb; recurso apresentado em 16/01/2025 - Id fdf6bc9).
Representação processual regular (Id 9e397a8, 857f4a9 ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id e619ceb ; Depósito recursal recolhido no RO, id 7178ffd; Depósito recursal recolhido no RR, id 22a9edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA -
03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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03/07/2025 12:35
Não admitido o Recurso de Revista de C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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06/02/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON PECANHA CHAGAS em 05/02/2025
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16/01/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/01/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PECANHA CHAGAS
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17/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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13/12/2024 12:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35
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06/12/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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22/11/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON PECANHA CHAGAS em 13/11/2024
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29/10/2024 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PECANHA CHAGAS
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28/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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25/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/08/2024 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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