TRT1 - 0100658-41.2021.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 19:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A sem efeito suspensivo
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05/09/2025 19:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/09/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd150ae proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FONSECA DOS PRAZERES -
20/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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20/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
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20/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 10:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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07/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
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07/08/2025 15:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
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22/07/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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21/07/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cca870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCELO FONSECA DOS PRAZERES ajuizou demanda trabalhista em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, horas extras e reflexos, acúmulo de função, ressarcimento de despesas com combustível, diferenças de vale refeição, indenização por danos morais, devolução de transferências, multa do art. 477 da CLT, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 9f2da75).
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial (R$ 141.640,88).
Contestação com documentos, no ID bbaf987.
Réplica no ID c053a29.
Em primeira sentença (ID 8f2e877), o Juízo acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 5ca7453).
Acórdão no (ID 7d69241), que afastou a inépcia da inicial.
Retomada a instrução processual.
Audiências realizadas nos IDs aa8cbff e 55d6b9c, com produção de prova oral: depoimento pessoal do reclamante, depoimento da preposta da reclamada e oitiva da testemunha Wilson.
Juntada de prova emprestada no ID 535b2bc.
Razões finais remissivas (reclamante: ID 4cd322a; reclamada: ID 972d22a).
Encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Registre-se que o Tribunal Regional do Trabalho afastou preliminar de inépcia da inicial (ID 7d69241), determinando a baixa dos autos para regular processamento, por entender que a narrativa dos fatos estava em conformidade com os princípios da simplicidade e informalidade.
Rejeita-se. MÉRITO Pedido condenatório de diferenças salariais por acúmulo de função O autor postula o recebimento de diferenças salariais por suposto acúmulo de função, alegando ter exercido atividades além daquelas contratualmente pactuadas.
Impende destacar, inicialmente, que as relações contratuais laborais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, conforme preconiza o art. 444 da CLT, observando-se sempre a natureza sinalagmática do contrato empregatício, caracterizado pela reciprocidade de direitos e obrigações. É crucial salientar que o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Tal destaque normativo se faz necessário uma vez que o instituto do acúmulo de função não possui disciplina legal específica no ordenamento justrabalhista, salvo na legislação aplicável aos radialistas (art. 4º do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78), única categoria com previsão expressa de funções cumuláveis e sua forma de remuneração.
Ademais, no âmbito do poder diretivo patronal, é lícito ao empregador promover alterações pontuais na dinâmica da prestação laboral, desde que compatíveis com a função e jornada para as quais o obreiro foi contratado.
Esta prerrogativa insere-se no denominado jus variandi empresarial, corolário do poder de direção.
Nesse contexto, o direito à percepção de adicional por acúmulo funcional somente se configura diante de uma alteração contratual objetivamente lesiva, mediante a qual se passe a exigir do empregado, durante a vigência do pacto laboral, o desempenho de atividades substancialmente distintas das que integram o conteúdo ocupacional originalmente contratado, que demandem qualificação técnica superior ou responsabilidade significativamente maior, compatíveis com funções mais bem remuneradas.
Em sentido contrário, não se caracteriza o acúmulo de funções quando não se exige do trabalhador esforço extraordinário, entendido como aquele que demanda capacidade técnica ou intelectual acima do convencionado contratualmente, sem excesso de responsabilidade.
No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o reclamante foi contratado como Especialista de Segurança, com atribuições que incluíam tanto a venda quanto a instalação de equipamentos de segurança em residências e empresas.
Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que sua função contemplava ambas as atividades, o que foi corroborado pela testemunha Wilson, que declarou que trabalhavam juntos na empresa realizando vendas e instalações.
Não há comprovação de que o reclamante tenha sido submetido a tarefas estranhas ou incompatíveis com a função para a qual foi contratado.
Cumpre salientar que a execução de múltiplas tarefas durante a jornada laboral, desde que compatíveis com a função contratada e inseridas na dinâmica natural da atividade empresarial, não confere direito a acréscimo salarial, exceto se a atividade exigida possuir previsão normativa de salário diferenciado.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão para contraprestação diversificada por variadas funções realizadas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador.
O art. 456, parágrafo único, da CLT reflete claramente a intenção legislativa de remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Eventual sobrecarga que implique extensão da jornada encontraria solução adequada no pagamento de horas extras, e não em adicional por acúmulo de funções.
Imperioso ressaltar que o contrato de trabalho possui natureza unitária, sendo a remuneração destinada à totalidade dos serviços prestados pelo empregado, dentro dos limites razoáveis do jus variandi patronal.
Está superada, na contemporaneidade, a concepção fordista de produção, na qual o empregado era restrito a uma única e específica tarefa, sendo-lhe vedada a execução de atividades diversas.
O Direito do Trabalho moderno não corrobora tal retrocesso, que inclusive obstaculizaria a progressão profissional do empregado que, demonstrando versatilidade, poderia ser futuramente promovido.
Evidentemente, sempre se verificando se não há intenção empresarial de promover alteração contratual lesiva, hipótese não demonstrada no caso em análise.
Por conseguinte, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pelo exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador.
Julgo improcedente o pedido. Ressarcimento de despesas com combustível O reclamante postula o ressarcimento de despesas com combustível que alega ter custeado com recursos próprios para o exercício de suas atividades profissionais.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que fornecia vale-combustível em valor suficiente para cobrir as despesas decorrentes do trabalho externo realizado pelo autor.
Ocorre que a prova oral produzida nos autos favorece a pretensão do reclamante.
A testemunha Wilson, que trabalhava com o reclamante nas mesmas condições, foi categórica ao afirmar que "o vale-combustível fornecido pela empresa era insuficiente para cobrir as despesas relacionadas às atividades profissionais".
Considerando que o trabalhador não pode arcar com os custos operacionais do empreendimento, sendo esta uma obrigação do empregador (art. 2º da CLT), as despesas com combustível necessárias ao desenvolvimento das atividades laborais devem ser de responsabilidade da empresa.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os valores gastos com combustível que excederam o vale fornecido durante a relação de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diferenças de vale refeição O reclamante postula diferenças de vale refeição, especialmente em relação aos valores devidos pelo trabalho em fins de semana.
Afirma que a reclamada não fornecia vale refeição aos sábados.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que o pagamento do vale refeição foi realizado corretamente no valor de R$21,00 por dia trabalhado.
A prova oral corroborou a tese do autor, quando a testemunha Wilson confirmou expressamente "a ausência de vale-refeição aos sábados, apesar de haver trabalho nesse dia".
Considerando que a própria reclamada admite a obrigação de fornecer vale refeição por dia trabalhado, no valor de R$21,00, e restando comprovado o labor aos sábados sem o respectivo fornecimento do benefício, impõe-se a procedência do pedido.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de vale refeição, no valor de R$21,00 por sábado trabalhado, durante todo o período contratual. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos à Jornada de trabalho O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em regime de sobrejornada e que a reclamada exercia efetivo controle sobre sua jornada de trabalho, através de aplicativo com check-in/check-out, reuniões obrigatórias, fiscalização por líderes e necessidade de envio de fotos para comprovação das atividades.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
A prova oral produzida nos autos é farta e conclusiva no sentido de que havia efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "tanto as vendas quanto as instalações eram controladas pela reclamada, através de aplicativo, reuniões presenciais obrigatórias, fiscalização por líder e envio de fotos/registros".
A própria preposta da reclamada confirmou a existência de reuniões semanais obrigatórias, "sendo três vezes na semana na filial e duas vezes em pontos de encontro determinados pelo líder".
Admitiu, ainda, a "existência de aplicativo com registro de check-in e check-out", embora tenha tentado minimizar esse controle, afirmando que "não havia controle efetivo da jornada".
A testemunha Wilson, que trabalhava nas mesmas condições que o reclamante, confirmou que "a jornada era controlada pelo líder", havendo "obrigatoriedade de reuniões", "check-in/check-out pelo aplicativo", "envio de fotos para comprovação das visitas" e "labor em domingos e feriados".
Além disso, foi juntada aos autos prova emprestada (ID 535b2bc) consistente no depoimento do preposto da reclamada, Sr.
Rafael Salgado Bayer, em outro processo (nº 0100411-57.2021.5.01.0262), que confirmou "a existência de controle de jornada através de reuniões obrigatórias, postagem de fotos e determinação de rotas pelos líderes nos 'dias de equipe'".
Diante desse contexto probatório, resta patente que a reclamada exercia efetivo controle sobre a jornada de trabalho do reclamante, mediante diversos instrumentos, como aplicativo de registro de atividades, reuniões obrigatórias, fiscalização por líderes e exigência de comprovação das visitas realizadas, o que afasta o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Com base nos depoimentos colhidos e considerando os limites da petição inicial, fixo a jornada média do reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo; aos sábados, das 9h às 16h, com 30 minutos de intervalo; em dois domingos por mês, das 9h às 15h, com 30 minutos de intervalo.
Intervalo intrajornada - trabalho externo - Quanto ao intervalo intrajornada, é crucial apontar que o autor trabalhava fora da sede da empresa, cumprindo ordens de serviço nas ruas como Especialista de Segurança, realizando vendas e instalações em residências e empresas.
Disso podemos concluir que a ré não fiscalizava efetivamente o horário de almoço do autor.
Some-se a isso que a prova oral revela que a empresa orientava os empregados a gozar de 1 hora de intervalo, sendo que os depoimentos colhidos não evidenciaram qualquer impedimento ou restrição ao gozo regular do intervalo intrajornada, devendo ser interpretado o fato de que alguns empregados não obedeciam a norma empresarial e gozavam de intervalo menor justamente para acabar o serviço mais cedo para ir embora. É que não é crível que houvesse limitação - que, aliás, nem foi alegada.
Entendo que se o autor dispunha da hora inteira para seu almoço, lhe era possível gozá-la, e, ainda que houvesse alguma variação de minutos para mais ou para menos, isto por si só não desconfigura a regularidade do tempo de repouso, até porque atende plenamente a sua finalidade.
Embora a prova oral tenha revelado que a reclamada exercia controle sobre a jornada do reclamante por meio de aplicativo com registro de check-in e check-out, reuniões obrigatórias e necessidade de envio de fotos, não restou demonstrado nos autos que havia controle específico do horário de intervalo.
O controle da jornada como um todo não significa, necessariamente, que havia fiscalização do período destinado ao descanso e alimentação.
De mais a mais, sendo o trabalho executado externamente, deve o empregado demonstrar que a empresa tinha meios de fiscalizar o cumprimento do período destinado ao intervalo intrajornada, caso contrário, nada é devido a título da pausa prevista no artigo 71 da CLT.
Conclui-se, portanto que, à vista das atividades externas do trabalhador, não havia como o empregador controlar o gozo ou não do intervalo intrajornada, presumindo-se que o reclamante tinha ampla liberdade de usufruir integralmente do intervalo legal; se assim não procedia, era por sua própria conveniência. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada.
Parâmetros de liquidação de horas extras HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Comissionista misto: As horas extras de empregados denominados -comissionistas mistos-, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%.
Aplicabilidade da OJ-397-SDI1 e incidência parcial da Súmula 340, ambas do TST.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julgo procedentes em parte os pedidos. Pedido de provimento jurisdicional condenatório relativos à verbas contratuais e resilitórias - Multa do art. 477 da CLT O reclamante postula a aplicação da multa do art. 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente no prazo legal, por não terem incluído comissões e gratificações.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que todas as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente e no valor correto.
Analisando o TRCT juntado aos autos (ID 0a46e1e), verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 477, §6º, da CLT.
O fato de haver diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo artigo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Julgo improcedente o pedido. Devolução de transferências realizadas O reclamante solicita a devolução de transferências que alega ter realizado durante a relação de trabalho.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante dessas transferências ou prova de que tenham sido realizadas por imposição da reclamada.
A testemunha ouvida nos autos também não trouxe qualquer informação sobre esse tema específico.
Ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não há como acolher a pretensão.
Julgo improcedente o pedido. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório decorrentes de Responsabilidade Civil - indenização por danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Embora o reclamante tenha alegado quatro situações que fundamentariam seu pedido de indenização por danos morais (exploração exacerbada da mão-de-obra, falsas promessas de ganhos x metas inatingíveis, penalidades aplicadas pelo empregador e assédio praticado pelo seu líder), a prova oral produzida não trouxe elementos suficientes para comprovar tais alegações.
As testemunhas não relataram situações específicas de assédio, humilhação ou tratamento degradante que pudessem caracterizar ofensa à dignidade do trabalhador.
O simples fato de haver cobrança pelo cumprimento de metas, ainda que rigorosas, insere-se no poder diretivo do empregador e, por si só, não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, desde que exercido dentro dos limites da razoabilidade.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Horas extras e reflexos, conforme parâmetros definidos na fundamentação; Ressarcimento de despesas com combustível; Diferenças de vale-refeição referentes aos sábados trabalhados.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Valor provisório da condenação fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FONSECA DOS PRAZERES -
04/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
04/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
04/07/2025 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/07/2025 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
04/07/2025 17:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c053a29) para Réplica
-
04/07/2025 17:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bbaf987) para Contestação
-
14/04/2025 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/03/2025 17:57
Convertido o julgamento em diligência
-
23/12/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
19/12/2024 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 09:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 17:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/07/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 15:36
Audiência de instrução realizada (22/07/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 02/07/2024
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 18/06/2024
-
11/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
10/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
10/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
10/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
10/06/2024 09:37
Audiência de instrução designada (22/07/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 09:37
Audiência de instrução cancelada (09/07/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 08/04/2024
-
26/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 25/03/2024
-
16/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
15/03/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
15/03/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
15/03/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
15/03/2024 15:31
Audiência de instrução designada (09/07/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/03/2023 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2023 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
-
27/03/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
15/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 23:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/03/2023 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2023 12:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.832,82
-
07/03/2023 12:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
07/03/2023 12:23
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2023 12:23
Audiência de instrução realizada (07/03/2023 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
29/01/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
29/01/2023 15:15
Audiência de instrução designada (07/03/2023 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2023 15:15
Audiência de instrução cancelada (07/03/2023 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
15/03/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
14/03/2022 11:02
Audiência de instrução designada (07/03/2023 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2021 00:30
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 13/12/2021
-
03/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
02/12/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
02/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 25/11/2021
-
24/11/2021 21:41
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
19/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/11/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
09/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/11/2021 19:45
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
05/11/2021 21:07
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento sigilo de documentos)
-
28/10/2021 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/10/2021 16:03
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
16/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO FONSECA DOS PRAZERES em 15/10/2021
-
13/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/10/2021 18:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Endereço)
-
29/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FONSECA DOS PRAZERES
-
27/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
25/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 24/09/2021
-
18/08/2021 08:15
Expedido(a) notificação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
17/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
10/08/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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