TRT1 - 0100943-07.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:51
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ff696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do processo nº 0100943-07.2024.5.01.0042 consta, DECIDO, na reclamatória ajuizada por BIANCA FRANCISCA DA SILVA em face de CONVENIENCIA SAO PEDRO – EIRELI. - REJEITAR a preliminar de inépcia. Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 15/08/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; extinguindo o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, CONVENIENCIA SAO PEDRO – EIRELI., nas obrigações de PAGAR, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na exordial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Não há parcelas a serem compensadas uma vez que autora e ré não são credores e devedores entre si, nos termos do art. 368 do CC.
Outrossim, a fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica a reclamante isenta do referido pagamento.
São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Custas pela reclamada, CONVENIENCIA SAO PEDRO – EIRELI., no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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