TRT1 - 0100537-03.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS em 15/08/2025
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04/08/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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30/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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30/07/2025 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS em 25/07/2025
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22/07/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/07/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da4abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS em face de GERAÇÃO GRAÇA FRUTI LTDA, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 15/08/2018 e 11/05/2023, tendo o Reclamante exercido a função de Repositor, mediante o recebimento de salário contratual mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a evolução salarial e os demais parâmetros constantes nos autos: saldo de salário correspondente a 30 (trinta) dias;aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias;férias vencidas simples relativas ao período aquisitivo 2021/2022, bem como férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional referente ao ano de 2018 (5/12); 13º salário integral dos anos de 2019 a 2022; e 13º proporcional de 2023 (4/12);multa prevista no art. 477 da CLT;horas extras laboradas com adicional de 50%, 100% e reflexos. Determino, ainda, o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela Reclamada: a) No prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá promover o registro do vínculo empregatício na CTPS do Reclamante, preferencialmente por meio eletrônico, nos moldes ora reconhecidos; b) Deverá, igualmente, providenciar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sendo que a indenização substitutiva será devida somente na hipótese de comprovação da impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da Reclamada; c) Proceder ao depósito dos valores de FGTS, acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento), não recolhidos ao longo do contrato, na conta vinculada do Reclamante, considerando-se a remuneração percebida durante todo o vínculo empregatício.
Na hipótese de descumprimento, a Reclamada será compelida ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao montante devido.
O não cumprimento de quaisquer das obrigações de fazer ora impostas ensejará a aplicação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprovados os depósitos, expeça-se alvará em favor do Reclamante para levantamento dos valores eventualmente depositados em sua conta vinculada ao FGTS.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS -
10/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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10/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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10/07/2025 22:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/07/2025 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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21/05/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/05/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 16:36
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 12:53
Audiência de instrução designada (20/05/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 12:53
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 17:03
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 17:03
Audiência inicial realizada (22/08/2024 10:05 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de GERACAO GRACA FRUTI LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS em 11/07/2024
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28/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de GERACAO GRACA FRUTI LTDA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS em 27/06/2024
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05/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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04/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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04/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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04/06/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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28/05/2024 13:24
Audiência inicial designada (22/08/2024 10:05 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/05/2024 19:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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24/04/2024 15:48
Audiência inicial realizada (24/04/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de GERACAO GRACA FRUTI LTDA em 22/11/2023
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23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS em 22/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
-
10/11/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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10/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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10/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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09/11/2023 16:22
Audiência inicial designada (24/04/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/10/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
-
17/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/10/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 15:55
Audiência inicial realizada (09/10/2023 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 14:20
Juntada a petição de Contestação
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06/10/2023 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) GERACAO GRACA FRUTI LTDA
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23/06/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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23/06/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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22/06/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LINS DOS SANTOS
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20/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/06/2023 13:38
Audiência inicial designada (09/10/2023 09:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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