TRT1 - 0100214-13.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/08/2024 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 19:04
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 15:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2024 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc03521 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSRecorrido(a)(s):JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2023 - Id. f51e7d3; recurso interposto em 16/11/2023 - Id. 91e44c1).Regular a representação processual (Id. b7b275b, 6eee4b8 , d7e45d9).Satisfeito o preparo (Id. 2683592 , 82d19cd, 826b31e, 9aa676d, 9c5c37d, eb6c1dc, 240729b, db4dcac e 8830185).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Trabalho externoDuração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaSentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/CumprimentoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927.- divergência jurisprudencial .- violação do entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046).Registra-se, de início, que da análise dos autos é possível verificar que a presente hipótese refere-se ao enquadramento do reclamante ou não na regra prevista no art. 62, inciso I da CLT.
Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há que se falar em invalidação do julgado por inobservância à decisão vinculante exarada pelo STF quando do julgamento do Tema 1046, na medida em que não se trata de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, mas sim, repise-se, de aplicação ou não do artigo 62, inciso I, da CLT, à hipótese.De toda sorte, o exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.Tampouco se verifica qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial, cumpre registrar os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao apelo, no particular.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / RepercussãoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.Quanto ao tema supra, a recorrente aponta apenas violação ao artigo 5º, II, da CRFB/88.No entanto, o referido dispositivo estabelece princípio genérico que admitiria afronta somente por via reflexa, a qual não se coaduna com a hipótese de admissibilidade do recurso de revista inserta no art. 896, alínea "c" da CLT, levando, assim, a inviabilidade do apelo.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 86.Registrou o v. acórdão no Id. 240729b:"(...)Quanto ao pleito de condenação do autor, registre-se que a ele foi deferida gratuidade de justiça por sentença, o que não foi objeto de recurso.Por consequência, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, dentre outros, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita". (g.n)No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/AtualizaçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissõesDuração do Trabalho / Horas Extras / Base de CálculoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, destaca-se o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto procedentes de Turma deste Tribunal, prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO
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01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/07/2024 17:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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26/04/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO em 25/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 25/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO
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11/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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09/04/2024 10:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*29-92
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12/03/2024 11:44
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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02/12/2023 20:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/11/2023 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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24/11/2023 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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24/11/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/11/2023 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/11/2023 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO
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03/11/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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31/10/2023 13:51
Conhecido o recurso de JEFERSON PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*29-92 e provido em parte
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31/10/2023 13:51
Conhecido em parte o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
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06/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2023
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05/10/2023 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 31/10/2023 10:00 Sessão Presencial 31 10 2023 MRLC ()
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22/08/2023 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/08/2023 11:22
Retirado de pauta o processo
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29/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2023
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28/07/2023 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:31
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:00 SV MRLC ()
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03/07/2023 21:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/03/2023 17:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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